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Jurisprudência


TJMS 0022028-61.2014.8.12.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006 – INADMISSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – AUMENTO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO PELA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES EM UM SEXTO (CADA UMA), CONDUZINDO A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESE REJEITADA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – INADMISSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. No que tange a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante em questão, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando, pois, a demonstração inequívoca de que o entorpecente teria por destino outro Estado da Federação. A pena-base, no âmbito da primeira fase na dosimetria penal, somente deverá ser fixada no mínimo legal quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação. Tendo em vista que o legislador somente determinou que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, portanto, mensurar o patamar que deve ser aplicado, cabe ao julgador o dever de fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. Por fim, a restituição dos bens apreendidos não prospera com base no art. 63, § 1º da Lei n. 11.343/2006 e no que dispõe o art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, posto ser produto, ainda que indireto, do crime, pois servia para custear as despesas dos réus com o transporte da droga. Ademais, todo e qualquer bem econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado, não se exigindo que seja produto do tráfico, mas apreendido em decorrência do mesmo. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS MAJORADO – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a aplicação do benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, deve ser preenchido cumulativamente alguns requisitos, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Caso a ''dedicação a atividades criminosas'' encontrar-se identificada pelas provas nos autos, é motivo idôneo para afastar o causa de diminuição do tráfico privilegiado. Para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração além da quantidade da pena privativa de liberdade imposta, outras circunstâncias que envolvem o delito, nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos. A primariedade do apelante, a prevalência das circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do CP, e, por fim, no caso em tela mostra-se cabível a aplicação de regime menos gravoso.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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