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Jurisprudência


TJMS 0022061-22.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - DESNECESSIDADE- VALOR NÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA MP N.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA N.º 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Qualquer seguradora conveniada ao sistema DPVAT detém legitimidade para responder à ação de cobrança do referido seguro, não sendo necessária a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo. Deve a sentença ser reformada para adequar o valor da indenização securitária ao disposto no art. 3.º da Lei n+º 6.194/74, com as alterações dadas pela MP n.º 451/08, convertida na Lei n.º 11.945/09. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.

Data do Julgamento : 20/05/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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