TJMS 0022090-09.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE TRAFICANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - ACOLHIDA EM PARTE - REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticavam o tráfico de drogas, afastando-se, por completo, o pedido de desclassificação. II - Não havendo indicação de dados concretos extraídos do evento delitivo para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, a redução da pena-base é medida de rigor. III - Para a consideração do benefício encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. IV - No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos § § 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, modifico o regime prisional para o semiaberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Pena fixada na sentença: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 650(seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003) Pena redimensionada: 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE TRAFICANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIDA - PRIVILEGIO QUE NÃO PASSA DE SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - ACOLHIDA EM PARTE - REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticavam o tráfico de drogas, afastando-se, por completo, o pedido de desclassificação. II - Não havendo indicação de dados concretos extraídos do evento delitivo para a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, a redução da pena-base é medida de rigor. III - A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. IV- No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos § § 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, modifico o regime prisional para o semiaberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Pena fixada na sentença: 06 (seis) anos e 07 (quatro) meses de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado. Pena redimensionada: 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos a ser cumprida em regime semiaberto, sendo, ao final, substituída por duas restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE TRAFICANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - ACOLHIDA EM PARTE - REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticavam o tráfico de drogas, afastando-se, por completo, o pedido de desclassificação. II - Não havendo indicação de dados concretos extraídos do evento delitivo para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, a redução da pena-base é medida de rigor. III - Para a consideração do benefício encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. IV - No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos § § 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, modifico o regime prisional para o semiaberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Pena fixada na sentença: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 650(seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003) Pena redimensionada: 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 459 (quatrocentos e cinquenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIRME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A QUALIDADE DE TRAFICANTE - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACOLHIDA - PRIVILEGIO QUE NÃO PASSA DE SIMPLES CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - ACOLHIDA EM PARTE - REGIME SEMIABERTO - ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisados os elementos de prova trazidos aos autos, forçosa é a conclusão de que os apelantes praticavam o tráfico de drogas, afastando-se, por completo, o pedido de desclassificação. II - Não havendo indicação de dados concretos extraídos do evento delitivo para a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, a redução da pena-base é medida de rigor. III - A incidência do § 4.º não visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa, que continua sendo uma das previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, mas, tão somente, fornecer maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito. IV- No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, no caso em tela, em atenção aos § § 2.º e 3.º do art. 33 do Código Penal, modifico o regime prisional para o semiaberto, o qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Cumpridas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Pena fixada na sentença: 06 (seis) anos e 07 (quatro) meses de reclusão e 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado. Pena redimensionada: 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos a ser cumprida em regime semiaberto, sendo, ao final, substituída por duas restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução penal.
Data do Julgamento
:
28/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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