TJMS 0022112-91.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONCURSO FORMAL – ÍNDICE DE AUMENTO – QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO ALTERADA PARA O MÍNIMO DE 1/6 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO.
I – Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policial e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
III – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidonea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossivél tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações, desprovidas de comprovação nos autos, a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Outrossim, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – O índice de aumento do concurso formal, conforme ampla jurisprudência, decorre do número de crimes cometidos mediante uma única ação ou omissão, de modo que, em se tratando de apenas dois delitos, a exasperação deve corresponder à 1/6.
V – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados com grave ameaça contra pessoa.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 02 agentes, sem que se possa extrair das circunstâncias do caso concreto maior gravidade da conduta, a causa de aumento do concurso de agentes deve incidir no mínimo de 1/3.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA SECUNDADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANGARIADOS DURANTE A INSTRUÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CONCURSO FORMAL – ÍNDICE DE AUMENTO – QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO ALTERADA PARA O MÍNIMO DE 1/6 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA FRAÇÃO APLICADA À MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO.
I – Não há que se falar em absolvição em relação ao crime de roubo, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policial e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta a demonstração de que o menor praticou o crime com imputáveis.
III – A pena-base deve ser reduzida. O julgador a quo não trouxe nenhum elemento concreto, além do crime apurado neste feito, que pudesse sugerir que a conduta social fosse desabonadora. A valoração negativa da personalidade, do mesmo modo, decorre de fundamentação inidonea, porquanto não foi retratado qualquer dado concreto suficiente a esse fim. Sobre os motivos do crime, é impossivél tê-los por prejudiciais com base em mera referência as aspectos inerentes à própria ofensa ao bem jurídico tutelado. As consequências do delito também não devem ser consideradas negativas diante de meras conjecturas e ilações, desprovidas de comprovação nos autos, a respeito das mazelas e repercussões do crime perante a sociedade ou vítima. Outrossim, inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – O índice de aumento do concurso formal, conforme ampla jurisprudência, decorre do número de crimes cometidos mediante uma única ação ou omissão, de modo que, em se tratando de apenas dois delitos, a exasperação deve corresponder à 1/6.
V – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de crimes praticados com grave ameaça contra pessoa.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 02 agentes, sem que se possa extrair das circunstâncias do caso concreto maior gravidade da conduta, a causa de aumento do concurso de agentes deve incidir no mínimo de 1/3.
VIII – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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