TJMS 0022129-69.2012.8.12.0001
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - ABRANDAMENTO DEVIDO - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E "SURSIS" - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Declarada a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41, da Lei n.] 11.340/06 (ADC 19, STF) afasta-se a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela imprópria) quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional à gravidade concreta da conduta. É de se manter a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico, posto que a mesma não integra o tipo penal em apreço. A reincidência impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o "sursis", consoante os dispositivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena-base.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL - ABRANDAMENTO DEVIDO - ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA E "SURSIS" - REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77, DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Declarada a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41, da Lei n.] 11.340/06 (ADC 19, STF) afasta-se a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça torna-se incabível o pleito absolutório. Não se aplica o princípio da insignificância (ou bagatela imprópria) quando as condutas foram deliberadas e causaram temor à vítima, face a incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional à gravidade concreta da conduta. É de se manter a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de ameaça cometida no âmbito doméstico, posto que a mesma não integra o tipo penal em apreço. A reincidência impossibilita a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o "sursis", consoante os dispositivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena-base.
Data do Julgamento
:
01/07/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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