TJMS 0022234-75.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual, pois o réu não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 já que está sendo processado por outro fato criminoso.
Mantida a condenação diante do conjunto probatório seguro da prática delitiva: confissão extrajudicial, depoimentos seguros dos policiais e demais testemunhas, no sentido de que a arma de fogo foi encontrada na residência do réu.
A ausência de laudo pericial na arma de fogo não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, juntamente com uma munição, no caso, seis projéteis do mesmo calibre, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12 da Lei 10.826/03.
Réu José Augusto de Lima Ribeiro
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO PREJUDICADO – JÁ RECONHECIDA E APLICADA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO CABÍVEL – RECURSO NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida e aplicada pelo sentenciante singular.
Impossível a exclusão da pena de multa, pois é uma das espécies de pena prevista no Código Penal para o delito de roubo, de modo que a isenção ou exclusão viola o princípio da legalidade.
Não cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos mostra-se incabível, pois embora o réu seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena fixada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não preenchendo assim, todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante do quantum da pena fixada o regime (6 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão) o semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Réu Fernando dos Santos Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – PROVAS SEGURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma diante do farto conjunto probatório: confissão do réu e do corréu, depoimento seguro da vítima e dos policiais no sentido de que a arma de fogo foi utilizada no cometimento dos crimes de roubo. A realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma são dispensadas quando as provas confirmam que o artefato utilizado foi capaz de potencializar a intimidação da vítima. Precedentes do STJ e STF.
Em parte com o parecer, julgo prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea formulado pelo réu José Augusto dos Santos Ribeiro e nego provimento aos recursos defensivos e ministerial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual, pois o réu não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 já que está sendo processado por outro fato criminoso.
Mantida a condenação diante do conjunto probatório seguro da prática delitiva: confissão extrajudicial, depoimentos seguros dos policiais e demais testemunhas, no sentido de que a arma de fogo foi encontrada na residência do réu.
A ausência de laudo pericial na arma de fogo não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, juntamente com uma munição, no caso, seis projéteis do mesmo calibre, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12 da Lei 10.826/03.
Réu José Augusto de Lima Ribeiro
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO PREJUDICADO – JÁ RECONHECIDA E APLICADA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO CABÍVEL – RECURSO NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida e aplicada pelo sentenciante singular.
Impossível a exclusão da pena de multa, pois é uma das espécies de pena prevista no Código Penal para o delito de roubo, de modo que a isenção ou exclusão viola o princípio da legalidade.
Não cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos mostra-se incabível, pois embora o réu seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena fixada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não preenchendo assim, todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante do quantum da pena fixada o regime (6 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão) o semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Réu Fernando dos Santos Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – PROVAS SEGURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma diante do farto conjunto probatório: confissão do réu e do corréu, depoimento seguro da vítima e dos policiais no sentido de que a arma de fogo foi utilizada no cometimento dos crimes de roubo. A realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma são dispensadas quando as provas confirmam que o artefato utilizado foi capaz de potencializar a intimidação da vítima. Precedentes do STJ e STF.
Em parte com o parecer, julgo prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea formulado pelo réu José Augusto dos Santos Ribeiro e nego provimento aos recursos defensivos e ministerial.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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