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Jurisprudência


TJMS 0022253-81.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA 1ª FASE E A RESTANTE NA 3ª FASE DA PENA – POSSIBILIDADE – PENA-BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – REGIME PRISIONAL FECHADO - DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para a incidência da causa especial de aumento consistente na qualificadora do emprego de arma, é prescindível apreensão e a realização de perícia no instrumento utilizado no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime fixado se justifica pelas circunstâncias em que o delito for perpetrado, de modo que impõe-se a manutenção do fechado, considerado justo e necessário para reprovação e prevenção do crime.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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