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Jurisprudência


TJMS 0022254-66.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES, COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MANTIDAS – INCABÍVEL – QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA INDEPENDE DA APREENSÃO DA ARMA – MANTIDA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II - Considerando que o réu participou efetivamente da prática delituosa, incabível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1.º, do CP. III - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF. IV - A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores admite a utilização de qualificadoras sobressalentes, (leia-se: não utilizada para qualificar o crime) como circunstâncias judiciais desabonadoras ou agravantes judiciais na segunda fase da dosimetria. V - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de provas restar evidenciado o seu emprego. VI - Considerando a nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como mais uma circunstância a ser analisada em conjunto com as do art. 59 do Código Penal, bem como em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vistas as considerações acima feitas, o regime fechado deverá ser mantido, como na sentença, cabendo ao juízo da Execução Penal analisar as hipóteses de progressão de regime, com observância dos requisitos legais para esse fim. VII - Resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. VIII - Da análise do presente feito, depreende-se não ter o apelante demonstrado insuficiência de recursos porquanto esteve representado por advogados particulares de dois escritórios distintos, o que, no meu entender, não justifica a isenção das custas processuais. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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