TJMS 0022384-32.2009.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e a configuração da responsabilidade exige a presença da culpa, ou seja, da demonstração de que houve falha na prestação do serviço médico, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, prevista no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil e, nos casos de relação de consumo, fundada no art. 14, § 4º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subjetiva do fornecedor do serviço, no caso o médico, perante o consumidor (paciente) pela prática de ato ilícito. Ilegitimidade afastada. 2. O hospital integrante do Sistema Único de Saúde, como prestador de serviços, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa, incidindo a regra do art. 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Havendo falha na atuação do médico que nele atua, a responsabilidade do nosocômio é decorrência lógica. Ilegitimidade afastada. 3. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que a sequela apresentada pelo co-autor decorre de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde. Responsabilidade do Município configurada. 4. Pensionamento mensal vitalício devido, desde o evento danoso, sem que haja limitador da expectativa de vida laborativa, eis que a lesão é irreversível. Precedentes do STJ. 5. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, do nosocômio e do profissional, o dano suportado pelos autores e o nexo de causalidade, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 7. Na fixação dos honorários, cabe observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, combinado com §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil). Nesta ótica, não se descurou o julgador singular, motivo pelo qual, no ponto, mantém-se a sentença recorrida. EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - ERRO MÉDICO - PENSÃO MENSAL MAJORADA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão da sequela suportada, o co-autor necessitará de cuidados especiais e é pouco provável que venha a exercer, no futuro, atividade laboral que lhe provenha o sustento, motivo pelo qual necessária a majoração do pensionamento mensal para o equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor que possibilitará seu sustento e de sua genitora, que não poderá exercer atividade laboral em razão da dedicação exclusiva ao filho, portador de necessidades especiais, assim como possibilitará submeter-se a tratamento que lhe ofereça qualidade de vida, sem ocasionar excessivo ônus aos réus. 2. Dano material. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - HOSPITAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONSTATADO - VÍTIMA NASCITURO - SEQUELA IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É sabido que a responsabilidade civil médica, em nosso sistema atual, decorre do descumprimento de um dever genérico de cuidado, e a configuração da responsabilidade exige a presença da culpa, ou seja, da demonstração de que houve falha na prestação do serviço médico, decorrente de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, prevista no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil e, nos casos de relação de consumo, fundada no art. 14, § 4º, do CDC, que estabelece a responsabilidade subjetiva do fornecedor do serviço, no caso o médico, perante o consumidor (paciente) pela prática de ato ilícito. Ilegitimidade afastada. 2. O hospital integrante do Sistema Único de Saúde, como prestador de serviços, responde pelos danos causados aos seus pacientes, sem que se perquira acerca da culpa, incidindo a regra do art. 14, caput, do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Havendo falha na atuação do médico que nele atua, a responsabilidade do nosocômio é decorrência lógica. Ilegitimidade afastada. 3. A responsabilidade civil do Poder Público por atendimento prestado em estabelecimento sob sua responsabilidade se dá conforme a regra do artigo 37, § 6°, da CF. Na hipótese, restou demonstrado que a sequela apresentada pelo co-autor decorre de erro médico realizado em hospital integrante do Sistema Único de Saúde. Responsabilidade do Município configurada. 4. Pensionamento mensal vitalício devido, desde o evento danoso, sem que haja limitador da expectativa de vida laborativa, eis que a lesão é irreversível. Precedentes do STJ. 5. Verificado o fato (erro médico), a responsabilidade do município, do nosocômio e do profissional, o dano suportado pelos autores e o nexo de causalidade, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6. O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da parte ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. 7. Na fixação dos honorários, cabe observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, combinado com §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil). Nesta ótica, não se descurou o julgador singular, motivo pelo qual, no ponto, mantém-se a sentença recorrida. EMENTA - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - ERRO MÉDICO - PENSÃO MENSAL MAJORADA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em razão da sequela suportada, o co-autor necessitará de cuidados especiais e é pouco provável que venha a exercer, no futuro, atividade laboral que lhe provenha o sustento, motivo pelo qual necessária a majoração do pensionamento mensal para o equivalente a 03 (três) salários mínimos, valor que possibilitará seu sustento e de sua genitora, que não poderá exercer atividade laboral em razão da dedicação exclusiva ao filho, portador de necessidades especiais, assim como possibilitará submeter-se a tratamento que lhe ofereça qualidade de vida, sem ocasionar excessivo ônus aos réus. 2. Dano material. Indenização devida somente quanto àqueles devidamente comprovados.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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