TJMS 0022436-91.2010.8.12.0001
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COSSEGURO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de prescrição quando se constata que não decorreu o prazo previsto em lei, por ter o segurado permanecido em tratamento médico e fisioterápico até ser submetido à avaliação pela Junta Médica das Forças Armadas que, aí sim, concluiu pela incapacidade. DIREITO CIVIL - COSSEGURO - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 DO CC DE 2002 EXISTÊNCIA LEGAL DE UMA SEGURADORA LÍDER NO COSSEGURO, ASSIM CONSIDERADA A DETENTORA DO MAIOR PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, SE OCORRER O EVENTO LESIVO PREVISTO NA APÓLICE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS DEMAIS SEGURADORAS QUE NÃO FORAM CHAMADAS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEGURADORAS QUE DEVEM RESPONDER INDIVIDUALMENTE PELO CAPITAL SEGURADO, NA PROPORÇÃO CONTRATADA SEGURADORA LÍDER QUE RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO E PELAS DEMAIS QUE NÃO FIGURARAM NA LIDE, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, as quais assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um, segundo o percentual a que se obriga a pagar em caso de verificação do evento lesivo objeto da cobertura, de forma que cada seguradora assume uma cota do mesmo negócio. A responsabilidade, nestes casos, não é solidária, cabendo à seguradora líder tão somente a administração do contrato, ficando limitada a responsabilidade aos percentuais estipulados no contrato. Nessa espécie de negócio jurídico o art. 761 do Código Civil de 2002 afirma que a seguradora líder administrará o contrato e representará as demais, para todos os seus efeitos, considerando-se líder a seguradora que tem o maior percentual a seu encargo para efeitos de indenização, dentre todas que participam do mesmo negócio. O artigo 761 do CC de 2002 é norma cogente que introduz hipótese de legitimação extraordinária e a líder é, assim, uma substituta processual (art. 6º do CPC) em relação às demais que não foram chamadas para compor o polo passivo da relação processual, até por falta de esclarecimentos suficientes no contrato, em desobediência ao que consta do artigo 51, IV e 54, 2, do Código de Defensa do Consumidor. Ao estabelecer tal dispositivo a 'representação para todos os efeitos', a norma cuida de representação legal que alcança até mesmo a fase judicial, incluídas as ações de seguro cognitivo-condenatórias, que fará coisa julgada oponível a todas as cosseguradoras, ensejando execução forçada contra as mesmas (substitutas e substituídas), respeitando-se para os atos executivos a proporção de suas respectivas cotas. Recurso conhecido e em parte provido mantendo-se o valor indenizatório para afastar a existência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, reconhecendo, todavia, a substituição processual da seguradora definida como líder como substituta processual das outras não figurantes do polo passivo da relação processual e condená-las, em conjunto, ao pagamento da indenização fixada, em sua integralidade, correspondente aos 100% do capital segurado.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COSSEGURO - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de prescrição quando se constata que não decorreu o prazo previsto em lei, por ter o segurado permanecido em tratamento médico e fisioterápico até ser submetido à avaliação pela Junta Médica das Forças Armadas que, aí sim, concluiu pela incapacidade. DIREITO CIVIL - COSSEGURO - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 761 DO CC DE 2002 EXISTÊNCIA LEGAL DE UMA SEGURADORA LÍDER NO COSSEGURO, ASSIM CONSIDERADA A DETENTORA DO MAIOR PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, SE OCORRER O EVENTO LESIVO PREVISTO NA APÓLICE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS DEMAIS SEGURADORAS QUE NÃO FORAM CHAMADAS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEGURADORAS QUE DEVEM RESPONDER INDIVIDUALMENTE PELO CAPITAL SEGURADO, NA PROPORÇÃO CONTRATADA SEGURADORA LÍDER QUE RESPONDE PELA SUA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO E PELAS DEMAIS QUE NÃO FIGURARAM NA LIDE, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, as quais assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um, segundo o percentual a que se obriga a pagar em caso de verificação do evento lesivo objeto da cobertura, de forma que cada seguradora assume uma cota do mesmo negócio. A responsabilidade, nestes casos, não é solidária, cabendo à seguradora líder tão somente a administração do contrato, ficando limitada a responsabilidade aos percentuais estipulados no contrato. Nessa espécie de negócio jurídico o art. 761 do Código Civil de 2002 afirma que a seguradora líder administrará o contrato e representará as demais, para todos os seus efeitos, considerando-se líder a seguradora que tem o maior percentual a seu encargo para efeitos de indenização, dentre todas que participam do mesmo negócio. O artigo 761 do CC de 2002 é norma cogente que introduz hipótese de legitimação extraordinária e a líder é, assim, uma substituta processual (art. 6º do CPC) em relação às demais que não foram chamadas para compor o polo passivo da relação processual, até por falta de esclarecimentos suficientes no contrato, em desobediência ao que consta do artigo 51, IV e 54, 2, do Código de Defensa do Consumidor. Ao estabelecer tal dispositivo a 'representação para todos os efeitos', a norma cuida de representação legal que alcança até mesmo a fase judicial, incluídas as ações de seguro cognitivo-condenatórias, que fará coisa julgada oponível a todas as cosseguradoras, ensejando execução forçada contra as mesmas (substitutas e substituídas), respeitando-se para os atos executivos a proporção de suas respectivas cotas. Recurso conhecido e em parte provido mantendo-se o valor indenizatório para afastar a existência de responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, reconhecendo, todavia, a substituição processual da seguradora definida como líder como substituta processual das outras não figurantes do polo passivo da relação processual e condená-las, em conjunto, ao pagamento da indenização fixada, em sua integralidade, correspondente aos 100% do capital segurado.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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