TJMS 0022488-19.2012.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – PRESCINDÍVEL – CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE – MODULADORAS AFASTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE.
Não há como se desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento para o de posse de arma previsto no art. 12 do mencionado estatuto, quando a arma foi apreendida em veículo automotor, em via pública, em condições que não se amolda à descrição típica do art. 12 mencionado, somando-se a isso que referido automotor, conforme admitido, nem pertencia ao apelante.
Prescinde de prova da propriedade a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, porquanto basta que o agente tenha infringido um dos núcleos estampados no art. 14, do Estado do Desarmamento, que é do tipo misto alternativo.
Verificando-se a existência de moduladoras mal sopesadas, alicerçadas em fundamentos inidôneos, devem ser afastadas, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por corolário, deverá se proceder o redimensionamento.
Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente à reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
Impõe-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Precedentes.
A despeito da reincidência configurada, não militando desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, cabível se afigura a fixação do regime semiaberto, máxime diante do quantum especificado.
Tratando-se de agente reincidente, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do óbice legal contido nos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – PRESCINDÍVEL – CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE PARA POSSE – MODULADORAS AFASTADAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE.
Não há como se desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento para o de posse de arma previsto no art. 12 do mencionado estatuto, quando a arma foi apreendida em veículo automotor, em via pública, em condições que não se amolda à descrição típica do art. 12 mencionado, somando-se a isso que referido automotor, conforme admitido, nem pertencia ao apelante.
Prescinde de prova da propriedade a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, porquanto basta que o agente tenha infringido um dos núcleos estampados no art. 14, do Estado do Desarmamento, que é do tipo misto alternativo.
Verificando-se a existência de moduladoras mal sopesadas, alicerçadas em fundamentos inidôneos, devem ser afastadas, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Por corolário, deverá se proceder o redimensionamento.
Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente à reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
Impõe-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Precedentes.
A despeito da reincidência configurada, não militando desfavorável ao apelante qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, cabível se afigura a fixação do regime semiaberto, máxime diante do quantum especificado.
Tratando-se de agente reincidente, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante do óbice legal contido nos artigos 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão