TJMS 0022588-32.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM DE AUMENTO – REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) – AÇÃO RESTRITA A DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAIOR EXASPERAÇÃO – REGIME INICIAL – FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – CUSTAS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime.
Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, demonstrando que enveredava há tempos pela seara da criminalidade, tem-se que os requisitos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não restaram preenchidos, sendo imperativo o afastamento desta causa de diminuição da pena.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legalmente previsto depende de fundamentação idônea.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do quantum de aumento a ser aplicado em razão da insterestadualidade deve observar a quantidade de Estados da Federação envolvidos.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que ausentes os pressupostos do artigo 44, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 33, §3º, do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112, da Lei de Execução Penal, a competência para a análise da questão concernente ao regime prisional passa ao Juízo da Execução Penal.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM DE AUMENTO – REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO) – AÇÃO RESTRITA A DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MAIOR EXASPERAÇÃO – REGIME INICIAL – FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – CUSTAS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da conduta social, personalidade do agente, motivo e consequências do crime, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
Justifica-se a majoração da pena-base ante ao sopesamento negativo dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime.
Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, demonstrando que enveredava há tempos pela seara da criminalidade, tem-se que os requisitos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não restaram preenchidos, sendo imperativo o afastamento desta causa de diminuição da pena.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legalmente previsto depende de fundamentação idônea.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a escolha do quantum de aumento a ser aplicado em razão da insterestadualidade deve observar a quantidade de Estados da Federação envolvidos.
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que ausentes os pressupostos do artigo 44, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 33, §3º, do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112, da Lei de Execução Penal, a competência para a análise da questão concernente ao regime prisional passa ao Juízo da Execução Penal.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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