TJMS 0022600-17.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR MURILO JORGE FERREIRA SANTOS E JEAN KEVYN DE CASTRO PERUZZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – CONCESSÃO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que os recorrentes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
7. Seguindo a Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira dos condenados, considerando-se que foram assistidos por advogado particular no decorrer da instrução processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchidos os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão.
8. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR MURILO JORGE FERREIRA SANTOS E JEAN KEVYN DE CASTRO PERUZZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – CONCESSÃO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que os recorrentes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
7. Seguindo a Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira dos condenados, considerando-se que foram assistidos por advogado particular no decorrer da instrução processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchidos os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão.
8. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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