TJMS 0022658-88.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A COISA JULGADA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À POSSE EM CONCURSO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS - PRECEDENTES – ABERTURA DE VAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de pedido, a causa de pedir for distinta, relevante e autônoma, nas ações em confronto.
Ocorrendo a vacância de cargo público, para o qual o autor tenha sido aprovado, dentro do prazo de validade do edital, determina que a expectativa de direito que ele tinha (posto que inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas) convola-se em direito líquido e certo à nomeação, e não mais existe para a administração, em tal situação, conveniência e oportunidade.
A administração não pode deixar de prover o cargo vacante com o chamamento do próximo candidato na ordem de classificação, para nomeação e posse, quando colocou em disputa no concurso referidos cargos, e os proveu de início, com os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido, pois ocorrendo a vacância no curso do prazo de validade , a expectativa de direito da candidato à pretensa vaga convola-se em direito líquido e certo , devendo, assim, ser nomeado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A COISA JULGADA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À POSSE EM CONCURSO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS - PRECEDENTES – ABERTURA DE VAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de pedido, a causa de pedir for distinta, relevante e autônoma, nas ações em confronto.
Ocorrendo a vacância de cargo público, para o qual o autor tenha sido aprovado, dentro do prazo de validade do edital, determina que a expectativa de direito que ele tinha (posto que inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas) convola-se em direito líquido e certo à nomeação, e não mais existe para a administração, em tal situação, conveniência e oportunidade.
A administração não pode deixar de prover o cargo vacante com o chamamento do próximo candidato na ordem de classificação, para nomeação e posse, quando colocou em disputa no concurso referidos cargos, e os proveu de início, com os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido, pois ocorrendo a vacância no curso do prazo de validade , a expectativa de direito da candidato à pretensa vaga convola-se em direito líquido e certo , devendo, assim, ser nomeado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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