TJMS 0022669-20.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, os valores vertidos pelo consorciado desistente deverão ser restituídos no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo consorcial, com o fito de evitar prejuízos aos demais participantes do consórcio. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIBERDADE NA PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS PERCENTUAL QUE NÃO PODE SER ABUSIVO OU ILEGAL CLÁUSULA PENAL INDEVIDA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA PELA TAXA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO JUROS DE MORA A PARTIR DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. As administradoras de consórcios têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, que não é limitada ao percentual de 10%. Contudo, a legislação consumerista não admite que tal pactuação ultrapasse o caráter remuneratório de tal encargo. Por isso, este Tribunal firmou a orientação segundo a qual a taxa superior a 12% é ilegal e abusiva. Se a taxa de administração é devida pelo consorciado desistente até encerramento do grupo, remunerando adequadamente a administradora, não há falar em prejuízos ao grupo, pois que àquele serão devolvidos apenas os valores aportados para aquisição do bem, daí a impossibilidade de exigir, também, a cláusula penal. Os juros moratórios são devidos a partir da data em que os valores haverão de ser restituídos ao desistente, ao passo que a correção monetária deverá ser aplicada a contar de cada desembolso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, os valores vertidos pelo consorciado desistente deverão ser restituídos no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo consorcial, com o fito de evitar prejuízos aos demais participantes do consórcio. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIBERDADE NA PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS PERCENTUAL QUE NÃO PODE SER ABUSIVO OU ILEGAL CLÁUSULA PENAL INDEVIDA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA PELA TAXA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO JUROS DE MORA A PARTIR DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. As administradoras de consórcios têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, que não é limitada ao percentual de 10%. Contudo, a legislação consumerista não admite que tal pactuação ultrapasse o caráter remuneratório de tal encargo. Por isso, este Tribunal firmou a orientação segundo a qual a taxa superior a 12% é ilegal e abusiva. Se a taxa de administração é devida pelo consorciado desistente até encerramento do grupo, remunerando adequadamente a administradora, não há falar em prejuízos ao grupo, pois que àquele serão devolvidos apenas os valores aportados para aquisição do bem, daí a impossibilidade de exigir, também, a cláusula penal. Os juros moratórios são devidos a partir da data em que os valores haverão de ser restituídos ao desistente, ao passo que a correção monetária deverá ser aplicada a contar de cada desembolso.
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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