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Jurisprudência


TJMS 0022722-64.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - INVIÁVEL - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - BASE - CABÍVEL - AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME - MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - ANTECEDENTES - ART. 33, § 3º, DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INSUFICIENTE PARA REPREENSÃO DO DELITO - ART. 44, INCISO III, DO CP - PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pelo depoimento das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Acusado não nega que tenha se apropriado dos objetos subtraídos, alegando, no entanto, que foram deixados em frente à sua residência e ele somente os recolheu. Nos delitos patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo o ônus da prova, todavia, o apelante não produziu nenhuma prova a confirmar sua versão. II - Pena-base. Maus antecedentes devidamente comprovados. Condenação com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não gerar reincidência é apta a configurar antecedentes. Os motivos devem ser expurgados, uma vez que a obtenção de lucro fácil em prejuízo de outrem é inerente aos delitos contra o patrimônio. Pena redimensionada. III - Mantido o regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença de instância singela, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV - Em que pese o apenamento seja inferior a quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente em razão dos maus antecedentes, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do CP, razão pela qual afasto sua aplicação. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base do réu, restando a reprimenda definitiva fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande