TJMS 0022799-39.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGADO – PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
II - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A circunstância judicial relativa às "circunstâncias do crime" encontra-se respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida em desfavor do apelante.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado a atividades de caráter criminoso.
V- Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
VI - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DO REQUISITO "NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DE CARÁTER CRIMINOSO – ACOLHIDO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – NEGADO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, restou devidamente comprovado que o apelante iria receber R$ 3.000,00 pelo transporte de 4,114 kg (quatro quilos cento e quatorze de cocaína), da cidade de Corumbá-MS para Goiânia/GO, localidades distantes 1.280,00 uma da outra, elementos que permitem concluir, seguramente, que o mesmo se dedicava ao exercício da traficância, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição do § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência do requisito "não dedicação a atividades de caráter criminoso".
II - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGADO – PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
II - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A circunstância judicial relativa às "circunstâncias do crime" encontra-se respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantida em desfavor do apelante.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado a atividades de caráter criminoso.
V- Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
VI - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DO REQUISITO "NÃO DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DE CARÁTER CRIMINOSO – ACOLHIDO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – NEGADO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, restou devidamente comprovado que o apelante iria receber R$ 3.000,00 pelo transporte de 4,114 kg (quatro quilos cento e quatorze de cocaína), da cidade de Corumbá-MS para Goiânia/GO, localidades distantes 1.280,00 uma da outra, elementos que permitem concluir, seguramente, que o mesmo se dedicava ao exercício da traficância, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição do § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por ausência do requisito "não dedicação a atividades de caráter criminoso".
II - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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