TJMS 0022831-10.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4 MAIS ADEQUADO AO CASO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a constatação de aspectos laterais à conduta que se mostrem capazes de conferir ao fato especial gravidade, indicando, assim, a necessidade de imposição de maior reprovação pelo comportamento. No caso dos autos, a fundamentação não se amolda à intelecção da moduladora, porquanto , apenas e tão-somente, faz referência a fatores que não demonstram a maior gravidade da conduta.
II – O quantum de redução pelo tráfico privilegiado deve ser definido à luz das circunstâncias judicias, especialmente em face da natureza e da quantidade de droga. Com efeito, diante da considerável quantidade de drogas transportadas (18,6kg de maconha), o patamar de redução deve ser o intermediário, revelando-se, mais adequado ao caso, a fração de 1/4.
III – Se a pena foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), de rigor o inicio do cumprimento em regime semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para fazer a minorante do tráfico eventual incidir em 1/4, reduzindo-se a reprimenda ao quantum de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 436 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4 MAIS ADEQUADO AO CASO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a constatação de aspectos laterais à conduta que se mostrem capazes de conferir ao fato especial gravidade, indicando, assim, a necessidade de imposição de maior reprovação pelo comportamento. No caso dos autos, a fundamentação não se amolda à intelecção da moduladora, porquanto , apenas e tão-somente, faz referência a fatores que não demonstram a maior gravidade da conduta.
II – O quantum de redução pelo tráfico privilegiado deve ser definido à luz das circunstâncias judicias, especialmente em face da natureza e da quantidade de droga. Com efeito, diante da considerável quantidade de drogas transportadas (18,6kg de maconha), o patamar de redução deve ser o intermediário, revelando-se, mais adequado ao caso, a fração de 1/4.
III – Se a pena foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), de rigor o inicio do cumprimento em regime semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido para fazer a minorante do tráfico eventual incidir em 1/4, reduzindo-se a reprimenda ao quantum de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 436 dias-multa.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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