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Jurisprudência


TJMS 0022866-04.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE PARA USO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – REDUÇÃO – INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO SERVEM PARA AUMENTO DA PENA – QUANTIDADE DE DROGA – FIXAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM PATAMAR RAZOÁVEL – ALTERAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIDO – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA – ATENUANTE – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É inviável o acolhimento da tese defensiva de que 1,8 Kg de maconha eram destinados ao uso do réu se as circunstâncias em que a droga foi apreendida indicam o exercício do tráfico. Ações penais em curso e inquéritos policiais não servem para valorar negativamente os antecedentes do acusado e aumentar a pena-base da condenação. Não há como se reconhecer a redutora do tráfico privilegiado se constatada a dedicação reiterada às atividades criminosas. Deve-se manter a condenação do réu por receptação se comprovado que adquiriu por preço muito abaixo do valor real de mercado um veículo que possui registro de ocorrência de roubo/furto e estava com placa adulterada. Comprovada a menoridade relativa de um dos agentes no momento do crime deve ser reconhecida e aplicada a atenuante respectiva.

Data do Julgamento : 09/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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