TJMS 0022884-30.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO NOVAMENTE TRAVADA NO APELO ADESIVO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser conhecido o agravo retido se as questões discutidas na decisão interlocutória recorrida foram objeto de nova decisão quando da prolação da sentença contra a qual foi interposto apelo adesivo. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Não há de se falar em nulidade na sentença se o julgador apreciou, de forma satisfatória, todas as questões postas em julgamento. Não se deve impor, ao juiz, a análise e pronunciamento profundos sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 - quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO ADESIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO - RETRIBUIÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DO ABONO - LEI ESTADUAL N.º 1.842/98 - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE - ARTIGO 21, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a sentença proferida no processo de conhecimento determina a utilização da remuneração percebida pelo servidor, no exercício de suas próprias funções, para o cálculo do adicional por tempo de serviço, devem ser excluídas as parcelas referentes ao salário por substituição e à antecipação salarial por substituição. A Lei Estadual n.º 1.842/98, que concedeu o abono aos servidores públicos, vedou a incorporação de tal verba para fins de concessão de quaisquer outras vantagens financeiras. O parágrafo único do artigo 21 do CPC impõe, à parte que sucumbiu em parte máxima, o ônus de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios na sua totalidade. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO NOVAMENTE TRAVADA NO APELO ADESIVO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO SINDICAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA ATRELADA AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANTECIPAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO SOMENTE POR MEIO DAS VIAS JUDICIAIS CABÍVEIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - LEI N.º 11.960/09 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser conhecido o agravo retido se as questões discutidas na decisão interlocutória recorrida foram objeto de nova decisão quando da prolação da sentença contra a qual foi interposto apelo adesivo. Se a própria Constituição autoriza os sindicatos a figurarem como partes em processos judiciais, agindo como substitutos processuais dos membros da categoria que representam, não há de se falar em limitação à substituição, que deverá alcançar, inclusive, os servidores não sindicalizados, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Não há de se falar em nulidade na sentença se o julgador apreciou, de forma satisfatória, todas as questões postas em julgamento. Não se deve impor, ao juiz, a análise e pronunciamento profundos sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Em transitando em julgado a sentença de mérito, todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas e comprovadas visando ao acolhimento ou rejeição do pedido não podem ser rediscutidas em sede de execução de sentença. Nesta fase processual somente há que se discutir matérias e questões posteriores ao trânsito em julgado. Muito embora a coisa julgada possa ser revista, ou melhor, modificada, tal relativização somente poderá ocorrer em quatro hipóteses, quais sejam, (a) mediante ação rescisória, no prazo de dois anos, em razão de questões formais (validade) e substanciais (de justiça); (b) mediante a ação de querellas nulitatis, ação pela qual se anula a coisa julgada por questão meramente formal, não havendo prazo para sua propositura; (c) correção de erro material, que pode se dar a qualquer momento; e, (d) revisão das sentenças fundadas em Lei, ato normativo ou interpretação havidos pelo STF como inconstitucionais, que também não possui prazo. Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, cabe à parte interessada ventilar a tese de inconstitucionalidade na petição inicial dos embargos à execução, momento oportuno para tal providência. Nos termos do artigo 333, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo provas de que a antecipação salarial já teria embutido o valor referente ao adicional por tempo de serviço, não merece acolhimento a alegação de bis in idem. Nos termos do disposto no artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, após a data de 29/06/09 - quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09 - (princípio tempus regit actum), deverá ser aplicado o novo regramento, independentemente da natureza da demanda, ou seja, não incide mais apenas nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO ADESIVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO - RETRIBUIÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DO ABONO - LEI ESTADUAL N.º 1.842/98 - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE - ARTIGO 21, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a sentença proferida no processo de conhecimento determina a utilização da remuneração percebida pelo servidor, no exercício de suas próprias funções, para o cálculo do adicional por tempo de serviço, devem ser excluídas as parcelas referentes ao salário por substituição e à antecipação salarial por substituição. A Lei Estadual n.º 1.842/98, que concedeu o abono aos servidores públicos, vedou a incorporação de tal verba para fins de concessão de quaisquer outras vantagens financeiras. O parágrafo único do artigo 21 do CPC impõe, à parte que sucumbiu em parte máxima, o ônus de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios na sua totalidade. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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