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Jurisprudência


TJMS 0022888-77.2005.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXADA EM DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA LEI 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, considerando que o efeito da quitação se refere tão somente à parte do valor já pago. Não há falar em sentença ultra petita, já que esta foi proferida nos exatos termos do pleito dos autores. Não existe nenhuma vedação legal na vinculação da indenização do seguro obrigatório ao salário mínimo, uma vez que a Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não se caracterizando, ainda, a sua inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, já que o salário mínimo não é adotado para indexação ou correção monetária. O valor da indenização do seguro, em caso de morte, é devido no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, no termos do art. 3º da legislação pertinente. Recurso improvido.'

Data do Julgamento : 12/12/2005
Data da Publicação : 23/01/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande