TJMS 0022936-60.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO REPETITIVO N. 1.119.300/RS - COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADESÃO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RECEBIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Recurso Especial Repetitivo nºs 1.119.300/RS). 2- Considera-se abusiva a cobrança de cláusula penal do consorciado desistente, uma vez que as parcelas serão devolvidas apenas ao final do plano, ainda mais quando persiste a cobrança da taxa de administração, não havendo se falar em prejuízo do grupo. 3- Possível a dedução da taxa de adesão, considerando consistir no adimplemento dos serviços de gerenciamento prestados pela administradora, no período em que a parte demandante integrou o grupo de consórcio. 4- A partir de uma interpretação analógica ao disposto no art. 42, do Decreto 70.951/72, a taxa de administração deve ser limitada em 10% sobre o valor das parcelas recebidas. 5- A finalidade da correção monetária é recompor o valor da moeda corrente pela inflação, não se trata de um plus, mas mera recomposição. Assim, deve incidir como índice de correção monetária o INPC, que melhor repõe o desgaste da moeda no período. 6- O termo inicial de incidência dos juros moratórios será a partir da mesma data em que os valores deveriam ter sido restituídos, ou seja, em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO REPETITIVO N. 1.119.300/RS - COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - DEDUÇÃO DA TAXA DE ADESÃO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RECEBIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (Recurso Especial Repetitivo nºs 1.119.300/RS). 2- Considera-se abusiva a cobrança de cláusula penal do consorciado desistente, uma vez que as parcelas serão devolvidas apenas ao final do plano, ainda mais quando persiste a cobrança da taxa de administração, não havendo se falar em prejuízo do grupo. 3- Possível a dedução da taxa de adesão, considerando consistir no adimplemento dos serviços de gerenciamento prestados pela administradora, no período em que a parte demandante integrou o grupo de consórcio. 4- A partir de uma interpretação analógica ao disposto no art. 42, do Decreto 70.951/72, a taxa de administração deve ser limitada em 10% sobre o valor das parcelas recebidas. 5- A finalidade da correção monetária é recompor o valor da moeda corrente pela inflação, não se trata de um plus, mas mera recomposição. Assim, deve incidir como índice de correção monetária o INPC, que melhor repõe o desgaste da moeda no período. 6- O termo inicial de incidência dos juros moratórios será a partir da mesma data em que os valores deveriam ter sido restituídos, ou seja, em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
10/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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