TJMS 0022959-16.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO REMANESCENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974 - NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS 6.205/1975 E 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - ART. 3º A LEI 6.194/74 - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - RECURSO IMPROVIDO. Não se constitui julgamento ultra ou extra petita a decisão que concede juros moratórios e correção monetária, ainda que não postulada na exordial. As Seguradoras que integram o Consórcio são solidariamente responsáveis pelo pagamento do DPVAT, sendo portanto partes legítimas passivas para responder a ação de cobrança. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos de indenização por morte, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização e não para indexação ou correção monetária, não se caracterizando em dupla condenação. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (SUSEP) não tem atribuição para estabelecer normas de valores para pagamento de indenização, através de Resoluções, se sobrepondo a dispositivo legal. À ação de cobrança DPVAT a correção monetária incide a partir da data do evento.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO REMANESCENTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - (DPVAT) - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 6.194/1974 - NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS 6.205/1975 E 6.423/1977 - VALOR DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - ART. 3º A LEI 6.194/74 - QUANTUM CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - RECURSO IMPROVIDO. Não se constitui julgamento ultra ou extra petita a decisão que concede juros moratórios e correção monetária, ainda que não postulada na exordial. As Seguradoras que integram o Consórcio são solidariamente responsáveis pelo pagamento do DPVAT, sendo portanto partes legítimas passivas para responder a ação de cobrança. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos de indenização por morte, é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, não se confundindo com o índice de reajuste. A Lei 6.194/74 não foi revogada por leis posteriores, não é considerada inconstitucional por violação ao art. 7º, IV, da CF/88, porque o salário mínimo é adotado para fixar o valor da indenização e não para indexação ou correção monetária, não se caracterizando em dupla condenação. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (SUSEP) não tem atribuição para estabelecer normas de valores para pagamento de indenização, através de Resoluções, se sobrepondo a dispositivo legal. À ação de cobrança DPVAT a correção monetária incide a partir da data do evento.'
Data do Julgamento
:
12/09/2005
Data da Publicação
:
24/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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