TJMS 0022997-13.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – CONTUMÁCIA DELITIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – INEFICÁCIA DO MEIO – ART. 17 DO CP – VIGILÂNCIA PESSOAL E/OU MECÂNICA NO ESTABELECIMENTO – SÚMULA 567 DO STJ – TESE REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão da contumácia delitiva do agente, extraída de sua ficha criminal, cuidando-se de fato típico e relevante para o Direito Penal.
O fato de o estabelecimento comercial possuir fiscalização pessoal ou sistema de monitoramento eletrônico, por si só não torna o delito de furto crime impossível, haja vista que, mesmo assim, com tanto investimento em segurança, existe a possibilidade de a infração se consumar.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
Não há falar em majoração da fração de diminuição da pena de tentativa, quando o delito imputado ao acusado ficar muito perto de ser consumado.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública enseja na presunção de hipossuficiência do assistido, justificando a isenção das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – CONTUMÁCIA DELITIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – INEFICÁCIA DO MEIO – ART. 17 DO CP – VIGILÂNCIA PESSOAL E/OU MECÂNICA NO ESTABELECIMENTO – SÚMULA 567 DO STJ – TESE REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDÊNTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 269 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão da contumácia delitiva do agente, extraída de sua ficha criminal, cuidando-se de fato típico e relevante para o Direito Penal.
O fato de o estabelecimento comercial possuir fiscalização pessoal ou sistema de monitoramento eletrônico, por si só não torna o delito de furto crime impossível, haja vista que, mesmo assim, com tanto investimento em segurança, existe a possibilidade de a infração se consumar.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
Não há falar em majoração da fração de diminuição da pena de tentativa, quando o delito imputado ao acusado ficar muito perto de ser consumado.
Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, somente é possível a fixação do regime semiaberto ao acusado reincidente se todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Caso contrário, mantém-se o regime fechado.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública enseja na presunção de hipossuficiência do assistido, justificando a isenção das custas processuais.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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