TJMS 0023022-84.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, cabível se afigura a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Verificando-se pedido expresso na denúncia acerca da reparação de danos e comando legal impositivo para o magistrado fixar valor mínimo, além da citação válida, de rigor a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Versando o caso sobre violência doméstica contra mulher, verifica-se a necessidade de punição de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO CONDENATÓRIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO DEVIDA – DOSIMETRIA FIXADA – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVIDA – VALOR FIXADO – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Atento às diretrizes do art. 33, § 2º, letra "c", do Código Penal, cabível se afigura a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Verificando-se pedido expresso na denúncia acerca da reparação de danos e comando legal impositivo para o magistrado fixar valor mínimo, além da citação válida, de rigor a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Versando o caso sobre violência doméstica contra mulher, verifica-se a necessidade de punição de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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