TJMS 0023024-30.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE SENTENÇA - ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADO - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em qualquer prejuízo ao apelante, pois ainda que a juíza a quo tenha se olvidado de analisar o pleito referente a continuidade delitiva, referido pedido não poderia ser acolhido vez que, apesar da proximidade das datas entre os fatos delituosos, foram praticados com modus operandi diverso. II - Como bem salientou o juízo a quo, "não existe cerceamento de defesa, tendo em vista que as referidas mídias encontram-se disponíveis e poderão ser exportadas para dispositivos removíveis junto ao cartório deste juízo a qualquer momento.". Ademais, as alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de instrução, ou seja, logo após todas as partes ouvirem pessoalmente cada um dos depoimentos colhidos. Assim, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante. III Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. VII - A embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos casos em que se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, § 1.º, do Código Penal, o que não se constata da análise dos autos. VIII - Na consunção, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. No entanto, não há como aplicar o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a ameaça e as vias de fato, são crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. IX - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. X A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI - Conforme apontam as provas apuradas nos autos, não há sequer indícios de que a ação tenha sido movida por relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ao réves, nota-se dos elementos colacionados ao feito que o apelante agrediu a vítima porque ela o denunciou ao conselho tutelar pelas agressões praticadas por ele contra um sobrinho da ofendida. XII - Conforme restou consignado na sentença, in casu a aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - NULIDADE SENTENÇA - ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADO - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - - nulidade POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em qualquer prejuízo ao apelante, pois ainda que a juíza a quo tenha se olvidado de analisar o pleito referente a continuidade delitiva, referido pedido não poderia ser acolhido vez que, apesar da proximidade das datas entre os fatos delituosos, foram praticados com modus operandi diverso. II - Como bem salientou o juízo a quo, "não existe cerceamento de defesa, tendo em vista que as referidas mídias encontram-se disponíveis e poderão ser exportadas para dispositivos removíveis junto ao cartório deste juízo a qualquer momento.". Ademais, as alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de instrução, ou seja, logo após todas as partes ouvirem pessoalmente cada um dos depoimentos colhidos. Assim, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante. III Não se extraindo dos autos qualquer indicação de que a vítima pretendeu, antes do recebimento da denúncia, retratar-se da representação, inviável a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, afastando-se assim a alegação de nulidade por ausência de condição de procedibilidade da ação penal. IV - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. V - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. VII - A embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos casos em que se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, § 1.º, do Código Penal, o que não se constata da análise dos autos. VIII - Na consunção, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. No entanto, não há como aplicar o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a ameaça e as vias de fato, são crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. IX - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. X A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI - Conforme apontam as provas apuradas nos autos, não há sequer indícios de que a ação tenha sido movida por relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ao réves, nota-se dos elementos colacionados ao feito que o apelante agrediu a vítima porque ela o denunciou ao conselho tutelar pelas agressões praticadas por ele contra um sobrinho da ofendida. XII - Conforme restou consignado na sentença, in casu a aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.
Data do Julgamento
:
17/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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