TJMS 0023034-65.1998.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA A MUNICIPALIDADE - CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO - PERIGO DE DESMORANAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO PELO MUNICÍPIO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - PROCENDÊNCIA PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. Correto o julgamento antecipado da lide, já que os elementos juntados aos autos se mostram suficientes para a formação do juízo de convicção, dando maior efetividade e celeridade ao processo, sem perder de vista a segurança jurídica comum e necessária a todas decisões judiciais, o que, inclusive, não é uma faculdade do magistrado, mas sim um dever. Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC). In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental, inclusive, laudo pericial formulado por técnico, os fatos narrados na inicial, e o conseqüente direito reclamado, quanto à construção do muro de contenção, razão pela qual correta a procedência do feito nesse sentido. Em contra partida, o requerido se limitou em contestar a ação sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Tendo ambos os litigantes decaído de partes iguais do pedido, correta a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Recurso provido. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA A MUNICIPALIDADE - CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO - PERIGO DE DESMORANAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO PELO MUNICÍPIO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - PROCENDÊNCIA PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. Correto o julgamento antecipado da lide, já que os elementos juntados aos autos se mostram suficientes para a formação do juízo de convicção, dando maior efetividade e celeridade ao processo, sem perder de vista a segurança jurídica comum e necessária a todas decisões judiciais, o que, inclusive, não é uma faculdade do magistrado, mas sim um dever. Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC). In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental, inclusive, laudo pericial formulado por técnico, os fatos narrados na inicial, e o conseqüente direito reclamado, quanto à construção do muro de contenção, razão pela qual correta a procedência do feito nesse sentido. Em contra partida, o requerido se limitou em contestar a ação sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Tendo ambos os litigantes decaído de partes iguais do pedido, correta a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Recurso provido. '
Data do Julgamento
:
20/02/2006
Data da Publicação
:
14/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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