TJMS 0023081-48.2012.8.12.0001
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – APROVAÇÃO, CONVOCAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE CONCURSO DIVERSO DO DISCUTIDO – AFASTADA – DIREITO À NOMEAÇÃO NA COMARCA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRESERVADO – VAGAS COMPROVADAMENTE EXISTENTES – DIREITO ACOLHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que as razões do apelo guardam relação com os fundamentos da sentença, bem como contraria-os.
Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a recente convocação da autora para assumir cargo, decorre de concurso diverso do discutido no feito, resguardando, inclusive, o direito de posse no município por ela escolhido no ato de sua inscrição.
O princípio da separação dos Poderes resta preservado mesmo quando o Judiciário examina feito e garante direito resguardado ao cidadão aprovado em concurso público, cujo desfecho deixa de empossá-lo em vaga comprovadamente existente, ante a convocação de outros profissionais em caráter temporário, porém, sem a necessidade de substituição de outros já existentes no quadro da administração pública.
Ementa
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – APROVAÇÃO, CONVOCAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE CONCURSO DIVERSO DO DISCUTIDO – AFASTADA – DIREITO À NOMEAÇÃO NA COMARCA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRESERVADO – VAGAS COMPROVADAMENTE EXISTENTES – DIREITO ACOLHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que as razões do apelo guardam relação com os fundamentos da sentença, bem como contraria-os.
Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a recente convocação da autora para assumir cargo, decorre de concurso diverso do discutido no feito, resguardando, inclusive, o direito de posse no município por ela escolhido no ato de sua inscrição.
O princípio da separação dos Poderes resta preservado mesmo quando o Judiciário examina feito e garante direito resguardado ao cidadão aprovado em concurso público, cujo desfecho deixa de empossá-lo em vaga comprovadamente existente, ante a convocação de outros profissionais em caráter temporário, porém, sem a necessidade de substituição de outros já existentes no quadro da administração pública.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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