TJMS 0023248-36.2010.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – QUADRO DEPRESSIVO – DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃOS DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA – ART 178 DO CC/2002 – SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de cerceamento de defesa do recorrente e, no mérito, quanto a possibilidade de que seja afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. Tratando-se de matéria de direito, ou de direito e de fato, estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, pode o juiz assim proceder.
3. In casu, verifica-se que não houve o aduzido cerceamento de defesa já que a convicção firmada através do contexto trazido pelas provas documentais demonstrou-se suficiente.
4. Quanto ao mérito, verifica-se que diante das conclusões firmadas pelo médico psiquiatra, que acompanhava o apelante à época dos fatos, bem como, de todo o contexto fático trazidos aos autos, não há como reconhecer que aquele não possuía discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Neste contexto, forçoso reconhecer que deve ser mantida a decadência do direito reconhecida na sentença.
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – QUADRO DEPRESSIVO – DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE – INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃOS DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADA – ART 178 DO CC/2002 – SENTENÇA MANTIDA
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar de cerceamento de defesa do recorrente e, no mérito, quanto a possibilidade de que seja afastada a decadência reconhecida na sentença.
2. Tratando-se de matéria de direito, ou de direito e de fato, estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, pode o juiz assim proceder.
3. In casu, verifica-se que não houve o aduzido cerceamento de defesa já que a convicção firmada através do contexto trazido pelas provas documentais demonstrou-se suficiente.
4. Quanto ao mérito, verifica-se que diante das conclusões firmadas pelo médico psiquiatra, que acompanhava o apelante à época dos fatos, bem como, de todo o contexto fático trazidos aos autos, não há como reconhecer que aquele não possuía discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil. Neste contexto, forçoso reconhecer que deve ser mantida a decadência do direito reconhecida na sentença.
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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