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Jurisprudência


TJMS 0023250-06.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO - ACOLHIDO EM PARTE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - PRECEDENTES STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A incidência do § 4.º visa atenuar o juízo de reprovação incidente sobre cada uma das condutas delituosos previstas no caput ou no § 1.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fornecendo, tão somente, maior aparato ao magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita. Trata-se, portanto, de simples causa de diminuição da pena, em benefício do agente que se inicia no crime, não tendo o condão de excluir a hediondez do delito que decorre inclusive de tratamento constitucional. II - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso do tráfico privilegiado, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDA EM PARTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE AFASTADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEITADA - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alegação da defesa não resiste ao farto e seguro conjunto probatório carreado ao feito, que bem evidencia a autoria do apelante no crime de tráfico de drogas que lhe está sendo atribuído na denúncia. Outrossim, com a quantidade do entorpecente apreendido (85 gramas de cocaína), é possível confeccionar, aproximadamente, 340 (trezentos e quarenta) paradinhas de cocaína, o que equivaleria, em tese, a quantia de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). II - Para a valoração da figura da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam aferir realmente o comportamento do agente perante a comunidade onde está inserido e destacar dados que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito", devendo a exasperação da pena-base ser afastada quando a fundamentação não se alinha com tais premissas. III - Não merece prosperar o pleito de isenção quanto ao pagamento da pena de multa, isso porque, a pena pecuniária cominada cumulativamente no tipo penal é de aplicação obrigatória, sendo inviável a isenção de seu pagamento na sentença condenatória. IV - Preenchidos os requisitos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal, de ofício, fixo o regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 04/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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