TJMS 0023348-98.2004.8.12.0001
' REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFICIENTE MENTAL CARENTE - NECESSIDADE DE UTILIZAR-SE COSTANTEMENTE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA REALIZAR O TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO - ISENÇÃO TARIFÁRIA - LEIS MUNICIPAIS 2.374/86 E 2.661/89 - DEFICIÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO - DECRETO-LEI INÁBIL A RESTRINGIR UM DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens (artigo 1º da Lei Municipal nº 2.374/86, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.661/89). Não se mostra hábil um Decreto-Lei a restringir um direito legalmente estabelecido. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal de 1988). Imperiosa mostra-se a manutenção da importância arbitrada para os honorários advocatícios, quando a apreciação eqüitativa realizada pelo magistrado revelar-se justa ao ser analisada conjuntamente com os fatos evidenciados nos autos. '
Ementa
' REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFICIENTE MENTAL CARENTE - NECESSIDADE DE UTILIZAR-SE COSTANTEMENTE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA REALIZAR O TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO - ISENÇÃO TARIFÁRIA - LEIS MUNICIPAIS 2.374/86 E 2.661/89 - DEFICIÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO - DECRETO-LEI INÁBIL A RESTRINGIR UM DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens (artigo 1º da Lei Municipal nº 2.374/86, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.661/89). Não se mostra hábil um Decreto-Lei a restringir um direito legalmente estabelecido. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal de 1988). Imperiosa mostra-se a manutenção da importância arbitrada para os honorários advocatícios, quando a apreciação eqüitativa realizada pelo magistrado revelar-se justa ao ser analisada conjuntamente com os fatos evidenciados nos autos. '
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rêmolo Letteriello
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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