TJMS 0023361-58.2008.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA ATESTANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em invalidez permanente só se inicia quando da ciência inequívoca de sua debilidade, seja por meio de laudo particular ou laudo judicial, em havendo nos autos perícia médica atestando a necessidade de tratamento para minimizar as sequelas do acidente, é de rigor concluir que o pretenso beneficiário não possui interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil e necessária quando estabelecida definitivamente a invalidez permanente. II. Mostra-se equivocado o julgamento de improcedência nestas condições, pois estar-se-ia inviabilizando um futuro direito em nome da aplicação da lei adjetiva, subtraindo o direito substancial em função do direito formal, antes mesmo do nascimento da pretensão. III. Visando preservar o direito social ao recebimento do seguro obrigatório, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir do pretenso beneficiário para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJMS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA ATESTANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO - AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBSTANCIAL SOBRE O DIREITO FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Se a pretensão dos beneficiários do seguro obrigatório fundado em invalidez permanente só se inicia quando da ciência inequívoca de sua debilidade, seja por meio de laudo particular ou laudo judicial, em havendo nos autos perícia médica atestando a necessidade de tratamento para minimizar as sequelas do acidente, é de rigor concluir que o pretenso beneficiário não possui interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil e necessária quando estabelecida definitivamente a invalidez permanente. II. Mostra-se equivocado o julgamento de improcedência nestas condições, pois estar-se-ia inviabilizando um futuro direito em nome da aplicação da lei adjetiva, subtraindo o direito substancial em função do direito formal, antes mesmo do nascimento da pretensão. III. Visando preservar o direito social ao recebimento do seguro obrigatório, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir do pretenso beneficiário para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJMS.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
03/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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