TJMS 0023452-61.2002.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - QUITAÇÃO DO SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL FIXADOS COM MODERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O autor que recebe o pagamento de indenização por perda total do veículo da seguradora, não é parte legítima ativa para cobrar eventual diferença do causador do dano, por não possuir mais a posse e propriedade do veículo. A seguradora que quita o seguro por perda total do veículo, sub-roga-se nos direitos do titular do seguro, sendo parte legítima ativa para ação regressiva contra o causador do dano. Segundo o entendimento do STJ, o art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida com eqüidade, não autoriza se fixem honorários por sucumbência em valor aviltante. A denunciação à lide não é obrigatória nos casos do art. 70, III, do CPC, pois a parte poderá ajuizar posteriormente a ação regressiva em processo autônomo. Por força do princípio da sucumbência, o denunciante, que deu causa à instauração de lide acessória extinta, responde pelas custas e honorários correspondentes. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - QUITAÇÃO DO SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL FIXADOS COM MODERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ART. 70, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. O autor que recebe o pagamento de indenização por perda total do veículo da seguradora, não é parte legítima ativa para cobrar eventual diferença do causador do dano, por não possuir mais a posse e propriedade do veículo. A seguradora que quita o seguro por perda total do veículo, sub-roga-se nos direitos do titular do seguro, sendo parte legítima ativa para ação regressiva contra o causador do dano. Segundo o entendimento do STJ, o art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida com eqüidade, não autoriza se fixem honorários por sucumbência em valor aviltante. A denunciação à lide não é obrigatória nos casos do art. 70, III, do CPC, pois a parte poderá ajuizar posteriormente a ação regressiva em processo autônomo. Por força do princípio da sucumbência, o denunciante, que deu causa à instauração de lide acessória extinta, responde pelas custas e honorários correspondentes. '
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
17/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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