TJMS 0023459-43.2008.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DEVIDA - PENSÃO VITALÍCIA - MANIFESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - EVENTO DANOSO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ - PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR IMPROVIDOS - RECURSO DA EMPRESA VIAÇÃO SÃO FRANCISCO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. A vítima ficou internada por pelo menos sessenta dias no hospital em virtude do acidente, e segundo o perito o autor não poderá exercer novamente função laboral que ocupava antes do sinistros, assim, não se trata de mero dissabor, aborrecimento ou mágoa, mas sim da configuração do damnus moralis. Ao fixar o quantum indenizatório, deverá ser utilizado como critério a razoabilidade, sendo assim, serão consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do presente caso. Repudiando qualquer forma de enriquecimento da victima, porém, objetivando desestimular a repetição do ato ilícito pelo causador. Para a caracterização do dano estético, é essencial a prova da ocorrência do dano, a qual deverá ser realizada por perícia médica, que, seguindo os critérios do estado da arte, deverá responder se o evento danoso causou, ou não, uma ofensa certa à integridade da pessoa humana, bem como se essa ofensa é permanente, não se aceitando a passageira ou recuperável.(MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2011). A mera alegação de gastos não é suficiente a fundamentar uma condenação em danos materiais se não estiverem realmente comprovadas. Diante da manifesta incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial, certamente o autor faz jus à pensão mensal, haja vista que a indenização civil não se confunde com a de natureza previdenciária. Conforme a Súmula de n. 246 do Tribunal da Cidadania "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". É farta a jurisprudência no sentido de que o termo inicial nos casos de responsabilidade extracontratual é a partir da data do evento danoso, consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS - DEVIDA - PENSÃO VITALÍCIA - MANIFESTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - EVENTO DANOSO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 STJ - PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR IMPROVIDOS - RECURSO DA EMPRESA VIAÇÃO SÃO FRANCISCO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. A vítima ficou internada por pelo menos sessenta dias no hospital em virtude do acidente, e segundo o perito o autor não poderá exercer novamente função laboral que ocupava antes do sinistros, assim, não se trata de mero dissabor, aborrecimento ou mágoa, mas sim da configuração do damnus moralis. Ao fixar o quantum indenizatório, deverá ser utilizado como critério a razoabilidade, sendo assim, serão consideradas as condições econômicas das partes e as peculiaridades do presente caso. Repudiando qualquer forma de enriquecimento da victima, porém, objetivando desestimular a repetição do ato ilícito pelo causador. Para a caracterização do dano estético, é essencial a prova da ocorrência do dano, a qual deverá ser realizada por perícia médica, que, seguindo os critérios do estado da arte, deverá responder se o evento danoso causou, ou não, uma ofensa certa à integridade da pessoa humana, bem como se essa ofensa é permanente, não se aceitando a passageira ou recuperável.(MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2011). A mera alegação de gastos não é suficiente a fundamentar uma condenação em danos materiais se não estiverem realmente comprovadas. Diante da manifesta incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial, certamente o autor faz jus à pensão mensal, haja vista que a indenização civil não se confunde com a de natureza previdenciária. Conforme a Súmula de n. 246 do Tribunal da Cidadania "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". É farta a jurisprudência no sentido de que o termo inicial nos casos de responsabilidade extracontratual é a partir da data do evento danoso, consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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