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Jurisprudência


TJMS 0023523-48.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA DELITO - INCIDÊNCIA DEVIDA - CONVERSÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a nulidade do feito por ausência da realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, pois a vítima não demonstrou nenhum interesse na retratação A alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação e a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e a amparar o recebimento da denúncia está acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que a denúncia foi recebida, realizada a instrução e prolatada a sentença condenatória. O pleito de absolvição é inviável quando comprovadas autoria e materialidade do delito de ameaça, mormente se além do depoimento da vítima existem testemunhas presenciais que confirmam a acusação. Aos crimes de violência doméstica aplica-se inaplicável o princípio da bagatela imprópria diante da Constituição Federal e da Lei n.º 11.340/06, ante o bem jurídico tutelado. A consumação da ameaça pressupõe apenas a promessa de mal injusto e grave que cause temor a vítima. Por outro lado, elementos periféricos como a situação vexatória em que a ofendida é colocada devem ser considerados quando da imposição da pena-base, por não estarem inseridas no tipo penal. Impossível a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, se o fato de o crime de ter sido cometido em situação de violência doméstica e familiar não integra o tipo penal da ameaça. Não faz jus o agente à aplicação do artigo 44, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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