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Jurisprudência


TJMS 0023567-67.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - AFASTAMENTO DOS INSTITUTOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Após decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4.424 assentando a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos de ação penal dessa natureza. Com base no pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADC 19 para "declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006", restou confirmado o afastamento da aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações da defesa não comprovadas - mormente quando o acusado sequer compareceu em juízo para apresentar sua versão sobre os fatos. Não se aplica o princípio da insignificância quando a conduta foi deliberada e causou temor à vítima, por incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. Ausentes a injusta provocação da vítima e a atuação sob violenta emoção, descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. É de se manter a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em se tratando de delito de ameaça cometido no âmbito doméstico. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos crimes cometidos em situação de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 27/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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