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Jurisprudência


TJMS 0023569-61.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – MANTIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, ainda que não haja exame pericial, pode ser demonstrada por outros elementos de provas que instruem os autos, ainda mais quando é de fácil constatação, não exigindo maior conhecimento ou preparo técnico específico para sua comprovação. II – Deve ser mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois se equivalem. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – INCABÍVEL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA – COMPROVADA A POSSE TRANQUILA DA RES – REFUTADO – PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA MANTIDA – PEDIDO PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva ou atipidade da conduta, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II – Para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, é necessário a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta do agente, da (2) ausência de periculosidade social da ação, do (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Na situação particular, não é possível acolher a tese defensiva absolutória, pautada na irrelevância material da conduta praticada uma vez que os requisitos necessários não se fazem presentes. III – A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque não está mais consigo. Não se exige que além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res. IV – O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, agravantes ou atenuantes, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. In casu, restam refutados os pedidos de redução da pena-base e afastamento da agravante da reincidência. Mantida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. V - É inviável o abrandamento do regime prisional, pois o réu é reincidente, portador de maus antecedentes e já foi beneficiado com o regime intermediário, por ocasião do cometimento do delito apurado nestes autos.

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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