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Jurisprudência


TJMS 0023622-47.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – EXAME PERICIAL DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DESNECESSÁRIO – CONFISSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – AGENTE QUE REVELA LUCIDEZ E DISCERNIMENTO NORMAIS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA (7,055KG MACONHA) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE – QUANTUM DE 1/6 DE REDUÇÃO PARA ATENUANTE GENÉRICA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 PREENCHIDOS – PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – PREENCHIDOS – PROVIMENTO PARCIAL. I – Não merece reparo a decisão que indefere, motivadamente, a realização de exame de dependência toxicológica quando o agente confessa, em ambas as fases, a comercialização da droga. Trata-se de prova desnecessária ao esclarecimento do fato pelo qual foi o agente denunciado (tráfico de drogas), cabendo ao juiz, no exercício de sua discricionariedade, dentro do sistema do livre convencimento motivado, indeferir a realização das provas que entender impertinentes (art. 184 do CPP). II – Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o apelante trazia consigo a substância apreendida, no interior de sua mochila, para fins de comércio. III – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório. IV – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. V – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorar negativamente tal moduladora e, consequentemente, agravar a pena-base. VI – No delito de tráfico de drogas fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, bem como as estampadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. A quantidade (7,055kg de maconha), por ser expressiva, justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. VII – A prisão em flagrante não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. VIII – A Lei não estabelece o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes. Todavia, a doutrina e a jurisprudência consagrou o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar de menor índice estipulado pela Lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes. IX – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Preenchidos tais requisitos, e inexistindo quaisquer outras circunstâncias desfavoráveis ao agente, impositiva a concessão do beneficio, devendo o quantum ser fixado no patamar máximo de 2/3 porque a quantidade da droga, única circunstância desfavorável, foi considerada na primeira fase da dosimetria. X – Em face do quantum da pena aplicada o regime deve ser abrandado, mormente quando o patamar da causa de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi aplicada no máximo previsto – 2/3 e, a quantidade de entorpecente é considerável, todavia a natureza da menos perniciosa – 7,055 Kg de maconha. Ademais, apenas a quantidade de entorpecente foi preservada como circunstância judicial desfavorável, de forma que, nos moldes do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, aplica-se o regime aberto. XI – Cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e suficiente para prevenção e reprovação do delito no presente caso, devendo ser fixada pelo juiz da execução nos termos do § 2º do referido dispositivo. XII – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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