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Jurisprudência


TJMS 0023634-27.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS OU ERRO DE TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que o apelante efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, produzindo-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição. Não se pode falar em erro de tipo quando o agente pratica sua conduta com dolo. Não havendo fundamentação concreta com relação à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se a redução da pena-base. Se o agente possui uma única condenação definitiva por crime cometido posteriormente aos fatos em tela, não há falar em antecedentes criminais. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por força do que dispõe o art. 44, do CP, visto que o crime foi cometido com violência.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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