TJMS 0023654-86.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA - NATUREZA DISTINTA - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% - ABUSIVIDADE AFASTADA - JUROS DE MORA - PEDIDO IMPLÍCITO - RESCISÃO CONTRATUAL - "STATUS QUO ANTE" - FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A POSSE ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO - MÁ-FÉ AFASTADA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOVAÇÃO A LIDE - VALOR DA CAUSA (ART. 259, V, CPC) - DESPESAS ÁGUA, LUZ, IPTU, CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO - RETENÇÃO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REJEITADA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA (ART. 12 DA LEI 1.060/50) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ainda que não haja pedido expresso, os juros de mora são devidos por força de lei, independentemente de pedido da parte. 2.Verificando-se que no caso em tela a cláusula oitava possui natureza indenizatória e não simplesmente moratória, não merece prosperar a alegação de que estaria vinculada ao percentual de 2% (art. 52, § 1º, do CDC). 3. Apesar do contrato ter fixado a cláusula penal em 15% , a própria apelada admitiu sua redução para o percentual de 10%, o que, aliás, melhor reflete o seu objetivo (multa indenizatória), estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior. 4. Tendo a apelante tomado posse do imóvel, e, posteriormente deixado de pagar as parcelas que lhe cabiam, com a rescisão do contrato e o retorno das coisas ao "status quo ante", a apelante terá direito à restituição das parcelas pagas, enquanto que as perdas e danos, no caso a fruição do imóvel, serão devidas a partir do momento em que ela passou a ocupá-lo, até sua efetiva desocupação. Frise-se que embora não se trata de aluguel, o pagamento das prestações convencionadas é que lhe dava o direito de habitar o imóvel. 5. Não há se falar em má-fé por parte da construtora, uma vez que tendo sido formalizado acordo após a propositura da ação de rescisão contratual, ou seja, quando já verificado o inadimplemento, por certo que ante a não quitação da integralidade do débito, o ônus de informar o pagamento parcial era mais da apelante do que da apelada, até para fins de restituição, no caso de ser decretada a rescisão contratual. 6. Com relação ao alegado adimplemento substancial, necessário se faz observar que aludida questão não foi suscitada em primeiro grau, não sendo possível inovar em sede recursal. 7. Nos termos do art. 259, V, do CPC, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao contrato. 8. Com relação às despesas com IPTU, água e luz, os credores de tais serviços são a Prefeitura Municipal, as empresas concessionárias de água e luz. Daí que, como não houve a sub-rogação do pagamento por parte da empresa apelada, esta também não terá direito a pleitear tais valores por força da rescisão contratual declarada em sentença. Tais valores, contudo, são de responsabilidade da apelante para com os respectivos credores até a efetiva entrega do imóvel. 9. Havendo saldo credor, uma vez que a sentença determinou a compensação do montante a ser restituído, com os valores devidos à empresa apelada, a própria apelante poderá ingressar com ação judicial, caso não haja pagamento expontâneo por parte da construtora, oportunidade em que poderá fazer uso dos meios próprios para garantir o recebimento de seu crédito, não havendo se falar em direito de retenção do imóvel para tal fim. 10. No que se refere à sucumbência imposta a apelante, vale ser dito que os honorários advocatícios devem ser fixados, independentemente do fato de uma das partes ser beneficiária da justiça gratuita. É o que se vislumbra do art. 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA - NATUREZA DISTINTA - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% - ABUSIVIDADE AFASTADA - JUROS DE MORA - PEDIDO IMPLÍCITO - RESCISÃO CONTRATUAL - "STATUS QUO ANTE" - FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A POSSE ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO - MÁ-FÉ AFASTADA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOVAÇÃO A LIDE - VALOR DA CAUSA (ART. 259, V, CPC) - DESPESAS ÁGUA, LUZ, IPTU, CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO - RETENÇÃO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - REJEITADA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA (ART. 12 DA LEI 1.060/50) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ainda que não haja pedido expresso, os juros de mora são devidos por força de lei, independentemente de pedido da parte. 2.Verificando-se que no caso em tela a cláusula oitava possui natureza indenizatória e não simplesmente moratória, não merece prosperar a alegação de que estaria vinculada ao percentual de 2% (art. 52, § 1º, do CDC). 3. Apesar do contrato ter fixado a cláusula penal em 15% , a própria apelada admitiu sua redução para o percentual de 10%, o que, aliás, melhor reflete o seu objetivo (multa indenizatória), estando em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior. 4. Tendo a apelante tomado posse do imóvel, e, posteriormente deixado de pagar as parcelas que lhe cabiam, com a rescisão do contrato e o retorno das coisas ao "status quo ante", a apelante terá direito à restituição das parcelas pagas, enquanto que as perdas e danos, no caso a fruição do imóvel, serão devidas a partir do momento em que ela passou a ocupá-lo, até sua efetiva desocupação. Frise-se que embora não se trata de aluguel, o pagamento das prestações convencionadas é que lhe dava o direito de habitar o imóvel. 5. Não há se falar em má-fé por parte da construtora, uma vez que tendo sido formalizado acordo após a propositura da ação de rescisão contratual, ou seja, quando já verificado o inadimplemento, por certo que ante a não quitação da integralidade do débito, o ônus de informar o pagamento parcial era mais da apelante do que da apelada, até para fins de restituição, no caso de ser decretada a rescisão contratual. 6. Com relação ao alegado adimplemento substancial, necessário se faz observar que aludida questão não foi suscitada em primeiro grau, não sendo possível inovar em sede recursal. 7. Nos termos do art. 259, V, do CPC, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao contrato. 8. Com relação às despesas com IPTU, água e luz, os credores de tais serviços são a Prefeitura Municipal, as empresas concessionárias de água e luz. Daí que, como não houve a sub-rogação do pagamento por parte da empresa apelada, esta também não terá direito a pleitear tais valores por força da rescisão contratual declarada em sentença. Tais valores, contudo, são de responsabilidade da apelante para com os respectivos credores até a efetiva entrega do imóvel. 9. Havendo saldo credor, uma vez que a sentença determinou a compensação do montante a ser restituído, com os valores devidos à empresa apelada, a própria apelante poderá ingressar com ação judicial, caso não haja pagamento expontâneo por parte da construtora, oportunidade em que poderá fazer uso dos meios próprios para garantir o recebimento de seu crédito, não havendo se falar em direito de retenção do imóvel para tal fim. 10. No que se refere à sucumbência imposta a apelante, vale ser dito que os honorários advocatícios devem ser fixados, independentemente do fato de uma das partes ser beneficiária da justiça gratuita. É o que se vislumbra do art. 12 da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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