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Jurisprudência


TJMS 0023661-83.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE MATERIAIS FORNECIDOS PELA ESCOLA - PRÁTICA PREVISTA NO REGIMENTO ESCOLAR E VINCULADA À METODOLOGIA EDUCACIONAL ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - "TAXA DE MATRÍCULA" EQUIVALENTE À PRIMEIRA PARCELA DA ANUIDADE ESCOLAR - LICITUDE DA COBRANÇA - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO QUE NÃO ULTRAPASSA AS RAIAS DO MERO DISSABOR - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O arcabouço probatório trazido pelas partes visa à formação da convicção do magistrado, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas constantes no bojo dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não é citra petita a sentença que aprecia a causa por completo, apresentando razões suficientes para respaldar sua conclusão nulidade da sentença por julgamento. Devem ser repelidos eventuais vícios repisados em sede de apelação quando não demonstrada nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pela instituição de ensino credora. Para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, a má-fé do fornecedor deve ser comprovada. Em ação de cobrança instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, os juros de mora devem ser contados a partir da data do vencimento de cada prestação cobrada, nos termos do art. 397 do Código Civil. Não comporta guarida o pedido de indenização por danos morais, pois mesmo sendo verossímil o fato causador da invocada lesão, este não teve o condão de ultrapassar as raias do mero dissabor, próprio, inclusive, de quem se encontra em comprovada situação de inadimplência.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 07/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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