TJMS 0023689-46.2012.8.12.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO NÃO RATIFICADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA – RECURSO NÃO CONHECIDO
Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
Logo, nos termos da jurisprudência atual e reiterada do STJ, o recurso de apelação manejado antes de decisão de embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, sendo que a ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via de conseqüência, na sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT- AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O DANO DECORRENTE - COMPROVAÇÃO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PROPORCIONAL AO GRAU DO DANO SOFRIDO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO
A Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
A responsabilidade para o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional de seguros privados, conforme o regrado do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.
No caso em exame, ocorrido o acidente de trânsito, aferidas as lesões experimentadas pela vítima, verificado que delas adveio sua invalidez permanente parcial, havendo nexo de causalidade entre o evento danoso e esta incapacidade, assiste-lhe o direito de receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor apurado de acordo com o grau de invalidez constatado na perícia judicial, qual seja, R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme prevê o artigo 3º, inciso I, e § 1º, inciso I, da Lei n. 6.194/74.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO NÃO RATIFICADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA – RECURSO NÃO CONHECIDO
Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
Logo, nos termos da jurisprudência atual e reiterada do STJ, o recurso de apelação manejado antes de decisão de embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, sendo que a ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via de conseqüência, na sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT- AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O DANO DECORRENTE - COMPROVAÇÃO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PROPORCIONAL AO GRAU DO DANO SOFRIDO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO
A Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
A responsabilidade para o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório é de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional de seguros privados, conforme o regrado do artigo 7º da Lei n. 6.194/74.
No caso em exame, ocorrido o acidente de trânsito, aferidas as lesões experimentadas pela vítima, verificado que delas adveio sua invalidez permanente parcial, havendo nexo de causalidade entre o evento danoso e esta incapacidade, assiste-lhe o direito de receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor apurado de acordo com o grau de invalidez constatado na perícia judicial, qual seja, R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme prevê o artigo 3º, inciso I, e § 1º, inciso I, da Lei n. 6.194/74.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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