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Jurisprudência


TJMS 0023827-08.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PARTICIPAÇÃO CONFIRMADA – CONDENAÇÃO MANTIDA- TENTATIVA AFASTADA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – FALSA IDENTIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA- COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto não tenha, de fato, o apelante praticado o verbo núcleo do tipo do roubo, restou comprovado que à conduta do menor aderiu, caracterizando-se o concurso de agentes tanto pelo liame subjetivo entre o recorrente e o menor, como pelo prévio ajuste entre eles. A propósito, o prévio ajuste ficou evidenciado tanto pelo depoimento do adolescente, em juízo e no inquérito, quanto pela confissão do apelante, perante a autoridade policial, no sentido de que "saiu de casa para roubar com seu colega Lucas, que agiu por impulso". A teor do enunciado sumular 582 do STJ, que pacificou a questão no âmbito das instâncias superiores, adotando, para fins de verificação da consumação do crime de roubo, a teoria da amotio, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". À exceção das circunstâncias do crime, os demais vetores do art.59 do CP foram indevidamente desabonados, porquanto, o togado singular utilizou-se de argumentação genérica, imprópria ou inidônea para justificar o aumento da pena-base. O apelante confessou os crimes de roubo extrajudicialmente, fato que, somado a outros elementos, deu lastro à condenação. Logo, a atenuante da confissão deve ser levada em consideração no cálculo da pena. Porém, devido à reincidência, sendo esta e a confissão igualmente preponderantes, devem ser compensadas, de ofício. A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, enseja o reconhecimento do concurso formal. O exercício de autodefesa é inoponível para afastar a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade, haja vista que o princípio constitucional da autodefesa não é absoluto e, portanto, não pode servir de salvaguarda para a prática de crimes. Inteligência da Súmula 522 do STJ. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando as disposições do art.33 §§, 2º e 3º, do Código Penal e tendo em vista a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. No tangente à detração, se não analisada pelo juízo sentenciante, cabe aplicá-la ao juízo da execução, o qual possui competência concorrente para tanto. Eis que ao apelante foram aplicadas, cumulativamente, penas de reclusão e detenção, à vista do disposto nas parte final do art.69 do CP, deve ser executada primeiro aquela. Deve ser deferida a assistência judiciária gratuita, pois o apelante foi assistido pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, o que denota sua hipossuficiência e lhe garante o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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