TJMS 0023871-95.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - DESCABIMENTO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a ré mantinham em depósito as porções de cocaína apreendidas nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiais secundados pela apreensão de drogas, de dinheiro e objetos eletrônicos sem procedência lícita, bem como pelo depoimento extrajudicial de dependente químico e demais circunstâncias do flagrante. II - Constatando-se que na data dos fatos a ré possuía idade superior a 18, porém inferior a 21 anos, imperativa a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. III - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, apesar de tratar-se de ínfima quantidade de drogas (5,9g de cocaína), no caso em apreço a incidência da minorante do tráfico eventual representa, por si só, sensível benefício à ré, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicada à atividades criminais, que mantinha um ponto de venda de drogas intensamente movimentado ("Boca da Soninha"). Certamente que a ausência de recurso da acusação impugnando esse ponto torna impossível o afastamento da causa de diminuição que, contudo, diante dessas peculiaridades, deve incidir no mínimo legal. IV - Imperativa a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado ao cumprimento de pena superior a 04 e inferior à 08 anos, sobretudo se as circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 2º, b, e par. 3º, do Código Penal). V - Descabe falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). VI - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa. RECURSO DO APELANTE GUSTAVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, apesar de tratar-se de ínfima quantidade de drogas (5,9g de cocaína), no caso em apreço a incidência da minorante do tráfico eventual representa, por si só, sensível benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, que mantinha um ponto de venda de drogas intensamente movimentado ("Boca da Soninha"). Certamente que a ausência de recurso da acusação impugnando esse ponto torna impossível o afastamento da causa de diminuição que, contudo, diante dessas peculiaridades, deve incidir no mínimo legal. II - Recurso improvido. RECURSO MINISTERIAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO SEGUNDO TERMOS DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DESCABIMENTO - REGIME QUE DEVE SER ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CP - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. I - Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). II - Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - DESCABIMENTO - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que a ré mantinham em depósito as porções de cocaína apreendidas nos autos, conforme harmônicos testemunhos de policiais secundados pela apreensão de drogas, de dinheiro e objetos eletrônicos sem procedência lícita, bem como pelo depoimento extrajudicial de dependente químico e demais circunstâncias do flagrante. II - Constatando-se que na data dos fatos a ré possuía idade superior a 18, porém inferior a 21 anos, imperativa a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. III - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, apesar de tratar-se de ínfima quantidade de drogas (5,9g de cocaína), no caso em apreço a incidência da minorante do tráfico eventual representa, por si só, sensível benefício à ré, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicada à atividades criminais, que mantinha um ponto de venda de drogas intensamente movimentado ("Boca da Soninha"). Certamente que a ausência de recurso da acusação impugnando esse ponto torna impossível o afastamento da causa de diminuição que, contudo, diante dessas peculiaridades, deve incidir no mínimo legal. IV - Imperativa a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado ao cumprimento de pena superior a 04 e inferior à 08 anos, sobretudo se as circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 2º, b, e par. 3º, do Código Penal). V - Descabe falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). VI - Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa. RECURSO DO APELANTE GUSTAVO APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PARA A MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, apesar de tratar-se de ínfima quantidade de drogas (5,9g de cocaína), no caso em apreço a incidência da minorante do tráfico eventual representa, por si só, sensível benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, que mantinha um ponto de venda de drogas intensamente movimentado ("Boca da Soninha"). Certamente que a ausência de recurso da acusação impugnando esse ponto torna impossível o afastamento da causa de diminuição que, contudo, diante dessas peculiaridades, deve incidir no mínimo legal. II - Recurso improvido. RECURSO MINISTERIAL APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO SEGUNDO TERMOS DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - DESCABIMENTO - REGIME QUE DEVE SER ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CP - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. I - Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). II - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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