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Jurisprudência


TJMS 0023899-97.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - LIGAÇÃO DIRETA DE RAMAL DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ÁGUA À RESIDÊNCIA DO ACUSADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - PRIVILÉGIO - INCOMPATIBILIDADE - PENA-BASE - ABRANDAMENTO QUE SE IMPÕE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. Extraindo-se dos autos a lesão causada à vítima pela ligação direta de ramal de empresa distribuidora de água à residência do acusado, e, consequentemente, o afetamento de seu patrimônio, impossível decretar-se a absolvição com base no princípio da insignificância. Nesse mesmo contexto improcede o pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 155, § 3º, do Código Penal, ante a comprovação da fraude na ligação direta de ramal de empresa distribuidora de água à residência do acusado. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, é incompatível com a figura qualificada do furto. Impõe-se o abrandamento da pena-base quando os fundamentos utilizados para a majoração relacionam-se aos elementos ínsitos das circunstâncias judiciais. Não se reconhece a confissão espontânea ao acusado que em nenhum momento admitiu a prática delituosa, tentando a todo custo eximir-se de sua responsabilidade. Preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para o fim de abrandar a pena-base e conceder o benefício do art. 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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