TJMS 0023922-92.2002.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REJEITADA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CONFISSÕES E DELAÇÕES CORROBORADAS PELAS VÍTIMAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO INCABÍVEL MANTIDO O QUANTUM DE 2/5 PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. O apelante não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a tortura e abuso de autoridade. Além disso, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. Tendo a confissão e delação judicial de um dos réus sido corroborada pelas declarações das vítimas, no sentido de que os agentes, unidos e com divisão de tarefas, subtraíram os bens, utilizando armas de fogo, não há falar em absolvição dos crimes de roubo majorado. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Resta configurada a majorante do concurso de pessoas se constatado que os quatro agentes estavam unidos na empreitada criminosa. Existindo uma circunstância judicial negativa aos agentes (circunstâncias do crime), impossível falar em redução das penas-bases para o mínimo legal. Havendo duas majorantes emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5. Se o agente praticou três crimes de roubo, possui circunstância judicial negativa e sua pena excedeu a 08 anos de reclusão, em atendimento ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REJEITADA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CONFISSÕES E DELAÇÕES CORROBORADAS PELAS VÍTIMAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO INCABÍVEL MANTIDO O QUANTUM DE 2/5 PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. O apelante não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a tortura e abuso de autoridade. Além disso, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. Tendo a confissão e delação judicial de um dos réus sido corroborada pelas declarações das vítimas, no sentido de que os agentes, unidos e com divisão de tarefas, subtraíram os bens, utilizando armas de fogo, não há falar em absolvição dos crimes de roubo majorado. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Resta configurada a majorante do concurso de pessoas se constatado que os quatro agentes estavam unidos na empreitada criminosa. Existindo uma circunstância judicial negativa aos agentes (circunstâncias do crime), impossível falar em redução das penas-bases para o mínimo legal. Havendo duas majorantes emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5. Se o agente praticou três crimes de roubo, possui circunstância judicial negativa e sua pena excedeu a 08 anos de reclusão, em atendimento ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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