TJMS 0023932-87.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO – ART. 14, II, DO CP – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESPESAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que a apelante praticou o delito de furto, o qual somente não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III – Valoradas como positivas todas as circunstâncias judiciais, a pena-base é fixada no mínimo legal.
IV – A personalidade do agente diz respeito à individualidade pessoal, ao caráter, à forma de pensar e agir, que demonstram a índole e o temperamento. Registro criminal não empregado para negativar os antecedentes pode ser utilizado como indicativo da má índole do agente, visto ser capaz de evidenciar, sobretudo, a sua tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
V – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio os motivos normalmente são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
VI – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A moduladora deve ser considerada negativa, porquanto praticou a ação delituosa (tentativa) durante o cumprimento de pena por crime anterior.
VII – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, não se justifica a negativação da moduladora.
VIII – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação, menor a redução. Correta a fixação no patamar mínimo (1/3), posto que a apelante ultrapassou os meios para a concretização do furto, que somente não se consumou em razão de o pai da vítima ter saído em seu encalço até localizá-la e reaver o bem.
IX – Preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo ser estipulada pelo Juízo da Execução.
X – Para isentar o agente do pagamento das custas processuais basta a declaração de hipossuficiência e/ou simples afirmação no pedido de que não está em condições de pagá-las, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. PATAMAR DE REDUÇÃO – ART. 14, II, DO CP – EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESPESAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que a apelante praticou o delito de furto, o qual somente não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III – Valoradas como positivas todas as circunstâncias judiciais, a pena-base é fixada no mínimo legal.
IV – A personalidade do agente diz respeito à individualidade pessoal, ao caráter, à forma de pensar e agir, que demonstram a índole e o temperamento. Registro criminal não empregado para negativar os antecedentes pode ser utilizado como indicativo da má índole do agente, visto ser capaz de evidenciar, sobretudo, a sua tendência ao desrespeito à ordem jurídica.
V – Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram o agente a praticar o crime. Em se tratando de crimes contra o patrimônio os motivos normalmente são a cobiça, o desejo do ganho rápido e fácil, de maneira que ele encontra-se ínsito no próprio tipo penal.
VI – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A moduladora deve ser considerada negativa, porquanto praticou a ação delituosa (tentativa) durante o cumprimento de pena por crime anterior.
VII – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, não se justifica a negativação da moduladora.
VIII – Em se tratando de delito na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), o patamar de redução, entre 1 (um) e 2 (dois) terços, previsto pelo parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, a ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser eleito de acordo com a extensão do iter criminis percorrido. Quanto mais próxima da consumação, menor a redução. Correta a fixação no patamar mínimo (1/3), posto que a apelante ultrapassou os meios para a concretização do furto, que somente não se consumou em razão de o pai da vítima ter saído em seu encalço até localizá-la e reaver o bem.
IX – Preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo ser estipulada pelo Juízo da Execução.
X – Para isentar o agente do pagamento das custas processuais basta a declaração de hipossuficiência e/ou simples afirmação no pedido de que não está em condições de pagá-las, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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