TJMS 0023959-02.2014.8.12.0001
RECURSO DE JOSÉ FRANCISCO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA - IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se os elementos de convicção carreados ao feito evidenciam que o réu, em conluio com outrem, adquiriu os 3,138kg de cocaína apreendidos nos autos, consoante harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com as demais evidências que exsurgem dos autos. Em especial, observa-se que a corré Julli, flagrada na entrada da cidade transportando o entorpecente, delatou que os destinatários da remessa de drogas estariam em determinado local da urbe ocupando um veículo com características peculiares (GM/Monza, de cor azul), sendo o réu abordado justamente no lugar e condições previamente informadas. Não bastasse, a perícia realizada no aparelho celular de Julli demonstra que esta entrou em contato com o réu, não remanescendo qualquer dúvida a respeito da participação dele na empreitada delituosa. Outrossim, a conduta não se limitava a "aguardar" a entrega do entorpecente, pois assim fazia em razão de anteriormente já haver entabulado a aquisição da cocaína, ação essa que encontra exata correspondência nos verbos nucleares do tipo penal. Aliás, o tráfico de drogas na modalidade "adquirir" prescinde de tradição da droga, sendo suficiente a certeza da prévia encomenda pelo agente. Assim, de rigor a manutenção do édito condenatório.
II – Recurso improvido.
RECURSO DE LUCAS
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA - IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se os elementos de convicção carreados ao feito evidenciam que o réu, em conluio com outrem, adquiriu os 3,138kg de cocaína apreendidos nos autos, consoante firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com as demais evidências que exsurgem dos autos. Em especial, observa-se que a corré Julli, flagrada na entrada da cidade transportando o entorpecente, delatou que os destinatários da remessa de drogas estariam em determinado local da urbe ocupando um veículo com características peculiares (GM/Monza, de cor azul), sendo o réu abordado justamente no lugar e condições previamente informadas. Não bastasse, a perícia realizada no aparelho celular de Julli demonstra que esta entrou em contato com o réu, não remanescendo qualquer dúvida a respeito da participação dele na empreitada delituosa. Outrossim, a conduta não se limitava a "aguardar" a entrega do entorpecente, pois assim fazia em razão de anteriormente já haver entabulado a aquisição da cocaína, ação essa que encontra exata correspondência nos verbos nucleares do tipo penal. Aliás, o tráfico de drogas na modalidade "adquirir" prescinde de tradição da droga, sendo suficiente a certeza da prévia encomenda pelo agente. Assim, de rigor a manutenção do édito condenatório.
II – Embora por circunstâncias alheias à sua vontade o réu não tenha conseguido ter a posse das drogas e assim "trazê-las consigo", o crime de tráfico, de natureza multinuclear, já havia alcançado a consumação, isso porque já praticado inteiramente um dos outros verbos típicos, qual seja "adquirir", que caracteriza-se no momento da pactuação, consistindo os atos seguintes praticados visando a entrega do entorpecentes ao destinatário/adquirente mera fase de exaurimento da conduta.
III – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu adquiriu grande quantidade de cocaína, substância de alto valor, tendo o feito junto a fornecedor da região de Fronteira com o Paraguay. Logo, trata-se de agente que se dedica à atividades criminosas, pois não se enquadrando na figura do traficante eventual.
IV – Recurso impróvido.
RECURSO DO MP
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO de drogas – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS EM 1º GRAU – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não vinculam, com a segurança necessária, os réus Edgar e Pedro ao transporte ou aquisição das drogas, sendo impossível concluir que eles praticavam o crime de tráfico mediante unidade de desígnios com os demais corréus, ou mesmo que tenham aderido de algum modo às atividades delituosas por ele desenvolvidas. Carecendo, pois, a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação, impositiva torna-se a manutenção do édito absolutório.
II – Recurso ministerial improvido.
RECURSO DE JULLI
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE – PREFACIAL AFASTADA.
I – Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação intempestiva das razões constitui mera irregularidade.
II – Preliminar rejeitada.
MÉRITO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO INALTERADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS ATENDIDOS – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – MAJORANTE DECOTADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO – INCABÍVEL AO CASO DOS AUTOS – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
III – Observando-se dos autos que culpabilidade é desabonadora e a natureza das drogas demasiadamente desfavorável, porquanto trata-se de cocaína, possível torna-se a consideração desses fatores para manutenção da pena-base no quantum de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, mesmo se considerada que a quantidade de droga deve ser deslocada e incidir em outra fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Vale destacar que tal procedimento não representa infringência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena aplicada (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007).
IV – O patamar de redução pela atenuante da confissão espontânea é matéria sujeita à discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a minoração da reprimenda. No caso vertente, a redução aplicada reflete a contribuição da ré para o deslinde da causa e abreviação da instrução, eis que, em juízo, apesar de continuar a reconhecer sua autoria, modificou substancialmente a versão na vã tentativa de isentar a responsabilidade dos demais coacusados. Assim, de rigor a aplicação de redução mais módica, no patamar de 06 meses de reclusão e 50 dias-multas, conforme r. sentença, pois mostra-se mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade.
V – Observando-se que a ré é primária de bons antecedentes, e que sua participação no tráfico resumiu-se ao precário transporte da droga (simulava uma barriga de grávida), atuando nitidamente como "mula", somente resta concluir que não integra efetivamente organização criminosa e nem se dedica à atividades criminosas. Assim, cabível a minorante do tráfico eventual.
VII – O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus intermunicipal não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
VIII – Se a pena supera o patamar de 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva e natureza desabonadora das drogas), impossível é a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IX – Recurso parcialmente provido com o afastamento ex officio da causa especial de aumento do tráfico em transporte público, sendo a reprimenda reduzida ao quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
RECURSO DE DANIEL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETO DE PERDIMENTO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – CONFISCO DERROGADO – RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o veículo GM/Monza utilizado no tráfico não constitui por si só objeto ilícito, sendo, ademais, pertencente ao padrasto de um dos réus, inexistindo prova de que tivesse conhecimento de que seria empregado para o propósito delitivo. A motocicleta sob a qual também recaiu o decreto de perdimento não se relaciona de modo algum com o crime, sendo apenas apreendidos seus documentos e chave, que se encontravam no interior do automóvel no momento do flagrante. Nessa toada, e sobretudo em razão da boa-fé não restar sequer mitigada pelas provas dos autos, imperativa torna-se a restituição dos bens.
II – Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE JOSÉ FRANCISCO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA - IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se os elementos de convicção carreados ao feito evidenciam que o réu, em conluio com outrem, adquiriu os 3,138kg de cocaína apreendidos nos autos, consoante harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com as demais evidências que exsurgem dos autos. Em especial, observa-se que a corré Julli, flagrada na entrada da cidade transportando o entorpecente, delatou que os destinatários da remessa de drogas estariam em determinado local da urbe ocupando um veículo com características peculiares (GM/Monza, de cor azul), sendo o réu abordado justamente no lugar e condições previamente informadas. Não bastasse, a perícia realizada no aparelho celular de Julli demonstra que esta entrou em contato com o réu, não remanescendo qualquer dúvida a respeito da participação dele na empreitada delituosa. Outrossim, a conduta não se limitava a "aguardar" a entrega do entorpecente, pois assim fazia em razão de anteriormente já haver entabulado a aquisição da cocaína, ação essa que encontra exata correspondência nos verbos nucleares do tipo penal. Aliás, o tráfico de drogas na modalidade "adquirir" prescinde de tradição da droga, sendo suficiente a certeza da prévia encomenda pelo agente. Assim, de rigor a manutenção do édito condenatório.
II – Recurso improvido.
RECURSO DE LUCAS
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DA DROGA - IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se os elementos de convicção carreados ao feito evidenciam que o réu, em conluio com outrem, adquiriu os 3,138kg de cocaína apreendidos nos autos, consoante firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com as demais evidências que exsurgem dos autos. Em especial, observa-se que a corré Julli, flagrada na entrada da cidade transportando o entorpecente, delatou que os destinatários da remessa de drogas estariam em determinado local da urbe ocupando um veículo com características peculiares (GM/Monza, de cor azul), sendo o réu abordado justamente no lugar e condições previamente informadas. Não bastasse, a perícia realizada no aparelho celular de Julli demonstra que esta entrou em contato com o réu, não remanescendo qualquer dúvida a respeito da participação dele na empreitada delituosa. Outrossim, a conduta não se limitava a "aguardar" a entrega do entorpecente, pois assim fazia em razão de anteriormente já haver entabulado a aquisição da cocaína, ação essa que encontra exata correspondência nos verbos nucleares do tipo penal. Aliás, o tráfico de drogas na modalidade "adquirir" prescinde de tradição da droga, sendo suficiente a certeza da prévia encomenda pelo agente. Assim, de rigor a manutenção do édito condenatório.
II – Embora por circunstâncias alheias à sua vontade o réu não tenha conseguido ter a posse das drogas e assim "trazê-las consigo", o crime de tráfico, de natureza multinuclear, já havia alcançado a consumação, isso porque já praticado inteiramente um dos outros verbos típicos, qual seja "adquirir", que caracteriza-se no momento da pactuação, consistindo os atos seguintes praticados visando a entrega do entorpecentes ao destinatário/adquirente mera fase de exaurimento da conduta.
III – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu adquiriu grande quantidade de cocaína, substância de alto valor, tendo o feito junto a fornecedor da região de Fronteira com o Paraguay. Logo, trata-se de agente que se dedica à atividades criminosas, pois não se enquadrando na figura do traficante eventual.
IV – Recurso impróvido.
RECURSO DO MP
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO de drogas – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS EM 1º GRAU – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não vinculam, com a segurança necessária, os réus Edgar e Pedro ao transporte ou aquisição das drogas, sendo impossível concluir que eles praticavam o crime de tráfico mediante unidade de desígnios com os demais corréus, ou mesmo que tenham aderido de algum modo às atividades delituosas por ele desenvolvidas. Carecendo, pois, a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação, impositiva torna-se a manutenção do édito absolutório.
II – Recurso ministerial improvido.
RECURSO DE JULLI
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE – PREFACIAL AFASTADA.
I – Uma vez manifestada a vontade de recorrer no prazo determinado por lei, a apresentação intempestiva das razões constitui mera irregularidade.
II – Preliminar rejeitada.
MÉRITO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO INALTERADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS ATENDIDOS – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – MAJORANTE DECOTADA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO – INCABÍVEL AO CASO DOS AUTOS – MEDIDA INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
III – Observando-se dos autos que culpabilidade é desabonadora e a natureza das drogas demasiadamente desfavorável, porquanto trata-se de cocaína, possível torna-se a consideração desses fatores para manutenção da pena-base no quantum de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, mesmo se considerada que a quantidade de droga deve ser deslocada e incidir em outra fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. Vale destacar que tal procedimento não representa infringência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena aplicada (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007).
IV – O patamar de redução pela atenuante da confissão espontânea é matéria sujeita à discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para a minoração da reprimenda. No caso vertente, a redução aplicada reflete a contribuição da ré para o deslinde da causa e abreviação da instrução, eis que, em juízo, apesar de continuar a reconhecer sua autoria, modificou substancialmente a versão na vã tentativa de isentar a responsabilidade dos demais coacusados. Assim, de rigor a aplicação de redução mais módica, no patamar de 06 meses de reclusão e 50 dias-multas, conforme r. sentença, pois mostra-se mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade.
V – Observando-se que a ré é primária de bons antecedentes, e que sua participação no tráfico resumiu-se ao precário transporte da droga (simulava uma barriga de grávida), atuando nitidamente como "mula", somente resta concluir que não integra efetivamente organização criminosa e nem se dedica à atividades criminosas. Assim, cabível a minorante do tráfico eventual.
VII – O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus intermunicipal não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
VIII – Se a pena supera o patamar de 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva e natureza desabonadora das drogas), impossível é a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IX – Recurso parcialmente provido com o afastamento ex officio da causa especial de aumento do tráfico em transporte público, sendo a reprimenda reduzida ao quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
RECURSO DE DANIEL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETO DE PERDIMENTO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – CONFISCO DERROGADO – RECURSO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o veículo GM/Monza utilizado no tráfico não constitui por si só objeto ilícito, sendo, ademais, pertencente ao padrasto de um dos réus, inexistindo prova de que tivesse conhecimento de que seria empregado para o propósito delitivo. A motocicleta sob a qual também recaiu o decreto de perdimento não se relaciona de modo algum com o crime, sendo apenas apreendidos seus documentos e chave, que se encontravam no interior do automóvel no momento do flagrante. Nessa toada, e sobretudo em razão da boa-fé não restar sequer mitigada pelas provas dos autos, imperativa torna-se a restituição dos bens.
II – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
27/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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