TJMS 0023960-55.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - QUATRO ROUBOS CONSUMADOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL VÁLIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - PENA BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As vítimas confirmaram o reconhecimento do apelante como sendo o autor dos quatro roubos tanto na fase inquisitorial como em juízo e, uníssonas afirmaram que o réu utilizava-se de uma arma de fogo para a prática dos crimes. Com efeito, a subtração praticada pelo réu com violência real e emprego de arma estão comprovadas no caderno processual com firmeza, segurança e idoneidade, com especial ênfase aos depoimentos das vítimas. Quanto ao reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dispensa as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, vez que os requisitos elencados no dispositivo não se reputam essenciais ao ato judicial. Não são exigências, apenas recomendações, como entende o STJ.Além dos depoimentos prestados pelas testemunhas, com o reconhecimento tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, apontando o sentenciado como o autor dos delitos. Há o fato de que, foi encontrado em posse do apelante os objetos subtraídos das vítimas dos roubos realizados em momento anterior, no mesmo dia, conforme auto de exibição e apreensão. Assim, a autoria dos roubos está fartamente comprovada nos autos, devendo ser mantida a condenação. Verifica-se que houve fundamentação indevida em relação às circunstâncias judiciais em sua maioria, entendo como prejudicial somente os antecedentes. Pena base reduzida. Presença de continuidade delitiva. Regime mantido. EMENTA - RECURSO CRIMINAL MINISTERIAL - UMA TENTATIVA DE ROUBO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO - PROVIDO. Quanto ao recurso por parte do Ministério Público onde pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelante à pena do art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, merece provimento. A prova dos autos é robusta e não deixa sombra de dúvida sobre a prática do delito de tentativa de roubo pelo apelante. O acusado foi reconhecido pela vítima como aquele que apontou arma de fogo e lhe exigiu dinheiro, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O reconhecimento feito pela vítima foi ratificado pelo policial somado ao fato de ter entregue à polícia a arma de fogo utilizada pelo réu na tentativa de roubo, não deixam sombra de dúvida que o apelado praticou o crime. O roubo só não se consumou porque a vítima, em reação de defesa, imobilizou o apelado até que a polícia chegasse ao local. Em parte com o parecer. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso Ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - QUATRO ROUBOS CONSUMADOS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO TESTEMUNHAL VÁLIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - PENA BASE DIMINUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As vítimas confirmaram o reconhecimento do apelante como sendo o autor dos quatro roubos tanto na fase inquisitorial como em juízo e, uníssonas afirmaram que o réu utilizava-se de uma arma de fogo para a prática dos crimes. Com efeito, a subtração praticada pelo réu com violência real e emprego de arma estão comprovadas no caderno processual com firmeza, segurança e idoneidade, com especial ênfase aos depoimentos das vítimas. Quanto ao reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dispensa as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, vez que os requisitos elencados no dispositivo não se reputam essenciais ao ato judicial. Não são exigências, apenas recomendações, como entende o STJ.Além dos depoimentos prestados pelas testemunhas, com o reconhecimento tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, apontando o sentenciado como o autor dos delitos. Há o fato de que, foi encontrado em posse do apelante os objetos subtraídos das vítimas dos roubos realizados em momento anterior, no mesmo dia, conforme auto de exibição e apreensão. Assim, a autoria dos roubos está fartamente comprovada nos autos, devendo ser mantida a condenação. Verifica-se que houve fundamentação indevida em relação às circunstâncias judiciais em sua maioria, entendo como prejudicial somente os antecedentes. Pena base reduzida. Presença de continuidade delitiva. Regime mantido. EMENTA - RECURSO CRIMINAL MINISTERIAL - UMA TENTATIVA DE ROUBO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO - PROVIDO. Quanto ao recurso por parte do Ministério Público onde pleiteia a reforma da sentença para condenar o apelante à pena do art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, merece provimento. A prova dos autos é robusta e não deixa sombra de dúvida sobre a prática do delito de tentativa de roubo pelo apelante. O acusado foi reconhecido pela vítima como aquele que apontou arma de fogo e lhe exigiu dinheiro, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. O reconhecimento feito pela vítima foi ratificado pelo policial somado ao fato de ter entregue à polícia a arma de fogo utilizada pelo réu na tentativa de roubo, não deixam sombra de dúvida que o apelado praticou o crime. O roubo só não se consumou porque a vítima, em reação de defesa, imobilizou o apelado até que a polícia chegasse ao local. Em parte com o parecer. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso Ministerial provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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