TJMS 0023974-63.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – REJEITADA –PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – NEGADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL – REFUTADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INDEFERIDO – PLEITO PARA RESPONDEREM O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A ação policial foi justificada diante da fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, crime permanente, decorrente de denúncias e investigações preliminares, sendo desnecessidade de mandado de busca e apreensão, inocorrendo, assim, qualquer ilicitude que possa ter maculado a instauração de persecução criminal.
II - O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006).
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve ser mantida a condenação pela imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
IV - In casu, os apelantes praticaram mais de uma conduta, é incabível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, devendo ser mantido o concurso material de crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03.
V - A agravante da reincidência está devidamente fundamentada.
VI - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pena -base parcialmente revista.
VI - Nos termos do artigo 243, parágrafo único da CF/88, bem como dos artigos 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, todo valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e tudo que for utilizado no cenário de crimes desta natureza deve ser confiscado pelo Estado, devendo o magistrado, ao proferir sentença de mérito, decidir expressamente sob o perdimento dos bens e valores Apreendido. Perdimento de bens mantido.
VII - Quando os elementos contidos no processo evidenciando a gravidade concreta dos crimes praticados, persistindo os fundamentos ensejadores da prisão cautelar dos apelantes, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – REJEITADA –PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – NEGADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL – REFUTADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INDEFERIDO – PLEITO PARA RESPONDEREM O PROCESSO EM LIBERDADE – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A ação policial foi justificada diante da fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, crime permanente, decorrente de denúncias e investigações preliminares, sendo desnecessidade de mandado de busca e apreensão, inocorrendo, assim, qualquer ilicitude que possa ter maculado a instauração de persecução criminal.
II - O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006).
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve ser mantida a condenação pela imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
IV - In casu, os apelantes praticaram mais de uma conduta, é incabível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, devendo ser mantido o concurso material de crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03.
V - A agravante da reincidência está devidamente fundamentada.
VI - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Pena -base parcialmente revista.
VI - Nos termos do artigo 243, parágrafo único da CF/88, bem como dos artigos 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, todo valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e tudo que for utilizado no cenário de crimes desta natureza deve ser confiscado pelo Estado, devendo o magistrado, ao proferir sentença de mérito, decidir expressamente sob o perdimento dos bens e valores Apreendido. Perdimento de bens mantido.
VII - Quando os elementos contidos no processo evidenciando a gravidade concreta dos crimes praticados, persistindo os fundamentos ensejadores da prisão cautelar dos apelantes, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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